terça-feira, 19 de abril de 2011

A comprovação de dependência econômica para recebimento da pensão por morte

Direito Previdenciário.

Os dependentes da primeira classe (cônjuge, companheiro (a) e filhos não emancipados, menores ou inválidos) não precisam comprovar que dependiam economicamente do segurado, vez que essa dependência é presumida. Já os dependentes da segunda e terceira classe (pais e irmãos não emancipados, menores ou inválidos) necessitam comprovar a dependência econômica. Essa comprovação é feita através da apresentação dos documentos arrolados no art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/99.
É importante lembrar que os pais só poderão requerer a pensão em caso de inexistência de dependentes da primeira classe. E quanto aos irmãos só em caso não existirem dependentes da primeira e da segunda classe.

Fonte: Decreto nº 3.048/99 - artigo 22

Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
§ 2º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V- (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§7º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
§ 11 (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002).

**Informação de utilidade pública assinada pela advogada Patrícia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.

Extraido de:www.jurisway.org.br.

Um comentário:

  1. Gostei muito da sua abordagem. As informações foram de imenso valor para mim, pois esclareceu muitas dúvidas que eu tinha a respeito da dependência econômica. Espero poder continuar contando com informações tão valiosas.

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