sexta-feira, 15 de julho de 2011

OAB divulgará Selo OAB de qualidade de faculdades do país até o fim do ano

Brasília, 15/07/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, anunciou hoje (15) que será divulgado até o final deste ano o Selo OAB, publicação que reunirá os nomes das instituições de ensino que apresentam índices satisfatórios de qualidade no ensino em Direito, a partir do cruzamento dos dados do último Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), divulgado no semestre passado, e os últimos resultados obtidos nas mais recentes edições do Exame de Ordem Unificado.

"O selo de qualidade é um compromisso histórico da OAB de levar à sociedade uma referência confiável e organizada sobre as instituições de ensino que se mostram compromissadas com a oferta de um ensino em Direito sério e de qualidade", explica Ophir Cavalcante, garantindo que o Selo não se trata de um ranking. "Nosso objetivo não é desqualificar qualquer faculdade que não esteja na lista, mas estimular as instituições de ensino que não alcançaram o selo de qualidade para que tudo façam para alcançá-lo na próxima edição".

A preocupação principal da OAB, segundo explica Ophir, é com a qualidade do ensino jurídico como um todo, do qual o Exame de Ordem não pode estar dissociado. "A OAB, ao mesmo tempo em que tem o compromisso de zelar pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas no país, conforme preconiza o artigo 44 de seu Estatuto (Lei 8.906/94), também tem o dever de selecionar os profissionais que podem atuar na defesa da sociedade, garantindo que ingressem no mercado apenas profissionais bem formados e comprometidos com a ética", explicou Ophir.

Os estudos para a divulgação do Selo OAB estão em fase avançada e estão sendo ultimados pela Comissão Especial para elaboração do Selo OAB, que foi criada pelo presidente nacional da OAB focada especificamente na divulgação da publicação. A Comissão é presidida pelo advogado Rodolfo Hans Geller e integrada pelos advogados e conselheiros federais Walter de Agra Junior, Manoel Bonfim Furtado Correia, Ademar Pereira e Álvaro Melo Filho.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22318

DIREITO AMBIENTAL

Qual a relação conceitual entre a Constituição e o princípio Intergeracional?

Em um primeiro momento visando estabelecer um paralelo entre os dois institutos, é de bom alvitre iniciar conceituando em separado cada um destes. Constituição é um conjunto de normas e deveres elaborado por um poder Constituinte, direcionadas para uma sociedade constituída por um Estado democrático de direito, de forma a disciplinar a organização política e social o Estado.

Para o respeitável mestre paulista, José Afonso da Silva, “a Constituição do Estado é considerada sua lei fundamental, é a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação”. Em resumo do próprio professor, “a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado”.

Vale reflexionar que a relação existente entre a Constituição e o princípio intergeracional é no sentido de que os textos constitucionais são estruturados com base nos princípios, os quais são o cerne para a concretização das finalidades e eficácia das normas contidas no texto constitucional. Nesta seara, para que esta relação esteja completa urge a necessidade de aliar-se ao princípio do desenvolvimento sustentável, considerado por muitos doutrinadores como o princípio de maior primazia constitucional para o Meio Ambiente, exatamente por ser o princípio que engloba as esferas, ambiental, social, cultural, política e econômica.

Para Sampaio é o princípio matriz com subprincípios de suma importância ao Direito Ambiental, a classificação varia de autor para autor, dentre eles o autor destaca a lista de Hunter, Salzmam e Zaelke que listam vinte e três princípios do plano internacional, distribuídos em quatro grupos: a) princípios do desenvolvimento e ambiente global, contendo onze princípios, dentre eles o princípio intergeracional; b) princípios relativos a disputas ambientais, contendo outros nove princípios; princípios das leis ambientais nacionais; e d) princípios orientadores das instituições internacionais, este contém mais três princípios

Já o princípio intergeracional, é conceituado segundo o nobre professor José Adércio Leite Sampaio como sendo: “um princípio de justiça ou equidade que nos obriga a simular um dialogo com nossos filhos e netos na hora de tomar uma decisão que lhes possa prejudicar seriamente”.

De outra face, o referido princípio nos remete às teorias citadas pelo mestre Sampaio, das quais entendo necessário estabelecer duas correntes: a primeira seria composta pelo modelo utilitarista de mercado, que se subdivide em duas classes (perspectiva de rendimento e produção – perspectiva de estoque de recursos naturais); o modelo equitativo; o modelo de confiança; o modelo dos direitos da terra. Salientando que os adeptos destas teorias coadunam os mesmos propósitos, ou seja, de razoabilidade, igualdade, prevenção, responsabilidade, preservação, proporcionalidade, bem estar, desenvolvimento sustentável. Já na segunda está o modelo hobbesiano ao contrário da primeira corrente, não estão preocupados com o que irão deixar para as próximas gerações, para os adeptos desta teoria as questões ambientais são conseqüências das mudanças climáticas e das relações entre as nações e acham normal que mutações ocorram e que a evolução tecnológica cuidará de resolver os problemas de acordo com seu surgimento no futuro.

Não se pode olvidar que o papel da constituição como pacto entre as gerações é fundamental, ou seja, como exemplo vê-se que, a CRFB/88, traz em seu bojo no artigo 60 § 4º, IV, as chamadas cláusulas pétreas, são imutáveis por versarem sobre os direitos e garantias individuais, nesse sentido não há que se falar em mutabilidade, vez que ali estão compreendidos os direitos da 3ª geração. A rigidez constitucional é que nutre a segurança jurídica no âmbito interno e externo de um Estado, assim entendido para aferir maior eficácia aos pactos internacionais.

Convém ressaltar, outrossim, que no Brasil,nenhuma das constituições anteriores faziam menção sobre proteção ou preservação do meio ambiente, somente na CF/1988 é que foi inserida a tutela jurisdicional, disposto no artigo 225 priorizando o instituto como direito fundamental do cidadão. Prescreve o artigo em comento: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em uma ultima analise, saliente-se que, futuramente, as cooperações contributivas atuais ganharão dimensões benéficas no âmbito da previdência social, o que induz fazer um paralelo entre os modelos citados e os princípios do desenvolvimento sustentável, principio intergeracional somados ao princípio dos direitos humanos evidenciado na Constituição Federal do Brasil, Capítulo II, artigo 6º, caput, como direitos de se usufruir de um futuro livre de resíduos sólidos, tais como: plásticos, vidros, etc, os quais repassados a novas manufaturas responderão por um aumento considerável nas áreas, produtiva, econômica, financeira, cultural e da saúde, possibilitando aumento na expectativa de vida como resultado da melhora na qualidade de vida.

Por todo o exposto, conclui-se que, a relação conceitual entre a Constituição e o Princípio Intergeracional é o evidente atrelamento tutelar, preexistente nos dois institutos da necessidade de resguardar um meio ambiente de forma adequada para as gerações vindouras, aliando-se ao desenvolvimento sustentável, solidarizando-se com o respeito à dignidade da pessoa humana como base fundamental à preservação da vida, promovendo a equidade social e consequentemente, um meio ambiente ecologicamente equilibrado e protegido mundialmente nos Estados que prevalecem instituídos os Textos Constitucionais dos Estados Democráticos de Direito.

Bibliografia

Constituição da República Federativa do Brasil./ Senado Federal

Lenza, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado,passim 11ª edição, ver., atual., ampl.,São Paulo, Ed., Metodo.2006

Mendes, Gilmar Ferreira/Coelho, Inocêncio Martires, passim, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição revis., e atualizada, São Paulo, ed Saraiva, 2010.

Milaré, Édis, Direito do Ambiente, passim, 7ª edição, ver., atual., e refor.,São Paulo, Ed, Revista dos Tribunais, 2011.

Sampaio, José Adércio Leite/ Wold, Chris, / Nardy, Afrânio José Fonseca, Princípios do Direito Ambiental, Na Dimensão Internacional e Comparada, Belo Horizonte, Del Rey, 2003.

Silva, José Afonso da, passim, Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª edição, ver., atual., São Paulo, 2007.

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Informações sobre o texto

COSTA, Edma Catarina da, Direito Ambiental, Qual a relação conceitual entre a Constituição e o princípio Intergeracional? Texto criado em 07/06/2011 - Disponível em: < http://edmacatarina.blogspot.com/ >