O magistrado do Tribunal Regional do Trabalho 24ª região, Marcio
Alexandre da Silva, utilizou seu Facebook, na tarde de domingo (08/07)
para prestar esclarecimentos, por meio de uma nota à imprensa, sobre a
homenagem prestada ao Corinthians, no último dia 05 de julho, durante
uma audiência trabalhista.
Abaixo, segue a nota de esclarecimento na integra:
"Eu,
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA, magistrado do Tribunal Regional do Trabalho
da 24a Região, em razão das notícias veiculadas pela imprensa e da nota
pública constante do site oficial do TRT 24, esclareço o seguinte:
a)
O registro de homenagens em atas de audiência não é ato isolado na
magistratura trabalhista local, nem configura atitude inusitada. Quando
fui aprovado no exame vestibular de 1993 recebi homenagem do juiz com
quem trabalhava à época, atualmente Desembargador do Tribunal local. Por
ocasião da morte dos advogados Fauze Amizo e Daisy Lúcia de Toledo, por
exemplo, houve ostensivas homenagens em ata aos referidos causídicos.
Quando um funcionário do Tribunal se aposenta, nasce o filho de algum
juiz, etc., sempre são feitas homenagens em ata. Desse modo, então, as
falas do Presidente da OAB local só demonstram seu desconhecimento da
realidade vivenciada na Justiça do Trabalho pelos juízes e advogados que
lá militam. Aliás, na condição de magistrado nunca tive a oportunidade
de ver o atual presidente da Ordem fazendo audiências na Justiça do
Trabalho;
b) O registro em ata da homenagem ao Sport Club
Corinthians Paulista não foi uma "maluquice" ou "brincadeira", conforme
asseverado pelo Presidente da OAB, pois não se brinca com um sentimento
que é de mais de 30 milhões de brasileiros;
c) Homenagens a
pessoas e instituições é coisa bastante corriqueira no Poder Judiciário.
O TRT da 24a Região, de dois em dois anos, homenageia pessoas e
instituições com diplomas e medalhas, o mesmo ocorrendo com o Tribunal
Superior do Trabalho. Milhares de reais são gastos nessas homenagens.
Até a HEBE CAMARGO já recebeu homenagens com direito a beijo de selinho
dado por um ministro, tudo registrado pela Revista Caras. Por ocasião da
morte da esposa de um desembargador local, houve homenagens e
decretação de ponto facultativo em toda a jurisdição, inclusive com a
paralisação das atividades judicantes. Nada disso foi ou é alardeado
pela imprensa, tampouco considerado ilegal;
d) No site do TRT 24 é
possível verificar minha produtividade como magistrado. Nas planilhas
elaboradas pela Corregedoria local poderá ser constatado que sou um dos
juízes mais céleres do Regional. ALiás, a celeridade é a marca
registrada da grande maioria dos meus colegas do TRT24 e disso também
muito me orgulho. Tenho o costume de proferir minhas sentenças em
audiência, no mesmo dia, ou imediatamente no dia seguinte. Em mais de 8
anos de carreira, jamais ultrapassei o prazo de 10 dias para julgamento.
Se prestarem atenção na ata em que a homenagem foi prestada ao
Corinthians, finda a audiência marquei julgamento para o mesmo dia e ele
foi proferido antes mesmo do horário designado. Isso aconteceu com mais
dois outros processos daquela mesma data. Sem falsa modéstia, sou um
juiz exemplar! Jamais recebi ofício do corregedor local sendo cobrado
por atraso de sentenças. Sei que não faço mais do que a minha obrigação
por cumprir os prazos legais, mas a sociedade precisa saber que nem
todos os juízes, por diversas circunstâncias da vida, cumprem referidos
prazos e, nem por isso, são execrados ou punidos e sequer prestam
satisfações às corregedorias pelos atrasos reiterados, ao contrário,
muitos são promovidos mesmo assim;
e) Sou corintiano de coração,
trabalho desde os 14 anos, já fui vigia noturno, entregador, moto-boy.
Estudei em escola pública. Não sou filho de gente ilustre, nem de Juiz
ou Desembargador. Sou filho de eletricista e de uma ex-empregada
doméstica, e o nome dos meus pais, gente simples, porém honesta, nunca
foi vinculado a qualquer escândalo de corrupção, recebimento de propina
ou coisa que o valha. Sou conhecido por ser enérgico , "linha dura" e
"intransigente", mas não por ser corrupto, preguiçoso ou
descompromissado. Isso sim me traria tremenda angústia, decepção e
vergonha!
e) Apesar de não ter feito registro na ata da audiência
em que a homenagem foi prestada, orientei o funcionário responsável pela
expedição do documento para que, tão logo chegue a fatura de serviços
postais, me informe o valor do AR (aproximadamente R$ 3,50 - três reais e
cinquenta centavos) para ressarcimento ao Erário. Esse tipo de
ressarcimento posterior é praxe e regulamentado por normas internas do
TRT24.
f) Finalmente, atribuo ao próprio futebol todo o alarde e
repercussão sobre a homenagem prestada, porque sendo paixão dos
brasileiros faz suscitar sentimentos antagônicos de amor e ódio.
g)
Reafirmo que aos jornalistas interessados que estarei à disposição de
todos elas na segunda-feira, dia 09.07, das 7h às 8h30, na secretaria da
2a Vara do Trabalho de Campo Grande para outros esclarecimentos. De
igual forma, estarei à disposição da Corregedoria para a mesma
finalidade.
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA - JUIZ FEDERAL DO TRABALHO"
Fato NotórioExtraido de: www.fatonotorio.com.br
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segunda-feira, 9 de julho de 2012
STJ. Segunda Seção aprova sete novas Súmulas sobre direito privado
Via Cristiano Imhof
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal.
Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ.
Comissão de permanência
A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Seguro habitacional
A Súmula 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
DPVAT
O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Protesto indevido
A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
Já a Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Prestação de contas
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
Preferência de crédito
Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
Extraido de:http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=1265 Acesso em: 09/07/2012
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal.
Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ.
Comissão de permanência
A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Seguro habitacional
A Súmula 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
DPVAT
O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Protesto indevido
A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
Já a Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Prestação de contas
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
Preferência de crédito
Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
Extraido de:http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=1265 Acesso em: 09/07/2012
STJ. Omissão obriga Google a indenizar em R$ 20 mil homem difamado em blog
Via Cristiano Imhof
Veja o restante na íntegra em: http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=1275
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
condenação da Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização por danos
morais, no valor de R$ 20 mil, por não ter retirado do ar ofensas
publicadas em blog contra diretor de faculdade em Minas Gerais. A Turma
entendeu que não se pode responsabilizar direta e objetivamente o
fornecedor do serviço pelas ofensas de terceiros, mas sua omissão pode
ser penalizada.
O diretor acionou o Google depois de encontrar conteúdo difamatório produzido por alunos no site Blogspot, mantido pela empresa. Ele obteve tutela antecipada determinando a remoção das mensagens, mas a ordem não foi cumprida pela empresa. Houve então condenação em R$ 20 mil a título de danos morais.
O Google recorreu ao STJ, argumentando que o provedor não podia ser responsabilizado por material divulgado por terceiros. Alegou também que a empresa só não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável pela postagem por estar impossibilitada, por força de norma constitucional, de identificar o usuário, ressalvando que “não houve pedido e muito menos ordem judicial determinando a quebra do sigilo dos dados”.
O diretor acionou o Google depois de encontrar conteúdo difamatório produzido por alunos no site Blogspot, mantido pela empresa. Ele obteve tutela antecipada determinando a remoção das mensagens, mas a ordem não foi cumprida pela empresa. Houve então condenação em R$ 20 mil a título de danos morais.
O Google recorreu ao STJ, argumentando que o provedor não podia ser responsabilizado por material divulgado por terceiros. Alegou também que a empresa só não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável pela postagem por estar impossibilitada, por força de norma constitucional, de identificar o usuário, ressalvando que “não houve pedido e muito menos ordem judicial determinando a quebra do sigilo dos dados”.
Veja o restante na íntegra em: http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=1275
TJSC. Prova do pagamento.
TJSC. Prova do pagamento via Cristiano Imhof
TJSC. Prova do pagamento. Art. 323 do CC/2002. Interpretação (Dispositivo abrange também a correção monetária). A respeito da abrangência da quitação sem ressalvas leciona Fabrício Zamprogna Matiello: "Tendo em vista que o acessório segue o principal, consideram-se satisfeitos os juros previstos quando da constituição da obrigação, ou os legalmente incidentes, sempre que na quitação dada pelo credor não houve ressalva acerca de eventual pendência quanto a eles. Isto porque normalmente o credor oferece à parte adversa quitação geral do débito e não se preocupa em fazer alusão aos juros, pois, como afirmado retro, integram-se ao universo de liberação do solvens gerando presunção de pagamento de tudo quanto cerca o principal. À evidência, cuida-se de presunção juris tantum e que cede ante prova cabal em sentido contrário, competindo ao credor demonstrar que a quitação somente abarcou o principal, mantendo-se o crédito quanto ao montante correspondente aos juros." (Código Civil Comentado. São Paulo: LTr, 2003, p. 235).
Veja íntegra do Acordão em: http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=1749
TJSC. Prova do pagamento. Art. 323 do CC/2002. Interpretação (Dispositivo abrange também a correção monetária). A respeito da abrangência da quitação sem ressalvas leciona Fabrício Zamprogna Matiello: "Tendo em vista que o acessório segue o principal, consideram-se satisfeitos os juros previstos quando da constituição da obrigação, ou os legalmente incidentes, sempre que na quitação dada pelo credor não houve ressalva acerca de eventual pendência quanto a eles. Isto porque normalmente o credor oferece à parte adversa quitação geral do débito e não se preocupa em fazer alusão aos juros, pois, como afirmado retro, integram-se ao universo de liberação do solvens gerando presunção de pagamento de tudo quanto cerca o principal. À evidência, cuida-se de presunção juris tantum e que cede ante prova cabal em sentido contrário, competindo ao credor demonstrar que a quitação somente abarcou o principal, mantendo-se o crédito quanto ao montante correspondente aos juros." (Código Civil Comentado. São Paulo: LTr, 2003, p. 235).
Veja íntegra do Acordão em: http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=1749
STJ. Nova Súmula trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias
A Súmula 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por
fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Extraido de: http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=1274
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Extraido de: http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=1274
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