Extraído de:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
- 08 de Janeiro de 2013
O presidente em exercício do TRF2, desembargador federal Raldênio
Bonifacio Costa, suspendeu, no dia 8 de janeiro, as liminares concedidas
pela Justiça Federal do Rio de Janeiro em cem pedidos judiciais, que
garantiam a vista antecipada das provas de redação a candidatos do Exame
Nacional do Ensino Médio/2012 (Enem). A determinação vale não só para
as decisões de primeiro grau já proferidas, como também para as que
vierem a ser deferidas no âmbito da Segunda Região, que abrange os
Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
Nos termos do
edital do Enem/2012, a vista das redações ocorrerá no dia 6 de
fevereiro. Em suas petições, os estudantes pediram a vista antecipada
das provas, alegando que o Sistema de Seleção Unificada (Sisu) já teria
sido iniciado na última segunda-feira, 7 de janeiro. O Sisu utiliza as
notas do Enem para realizar as matrículas em diversas instituições de
ensino superior.
Contra as liminares concedidas pela primeira
instância da Justiça Federal do Rio, a União e o Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira (Inep, que aplica o
Enem) apresentaram pedido de suspensão de tutela antecipada no TRF2,
durante o plantão do recesso judicial.
Em sua decisão, o
desembargador federal Raldênio Costa adotou os mesmos fundamentos
defendidos pelo presidente do TRF5, desembargador federal Paulo Roberto
de Oliveira Lima. Para Raldênio Costa, o presidente do Tribunal sediado
em Recife "exauriu a matéria versada acerca do Enem/ 2012" em processo
com questão similar às discutidas no Rio de Janeiro.
Na semana
passada, Paulo Roberto de Oliveira Lima suspendeu liminar da Justiça
Federal do Ceará, com o entendimento de que a vista antecipada das
redações viola Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado no ano
passado pelo Judiciário, com efeito em todo o território nacional, no
sentido de que a vista das provas tem caráter apenas pedagógico, sem
previsão de novos recursos que possam alterar a nota final do candidato.
Proc. 2013.02.01.000142-8