quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

TRF2 cassa liminares que concediam vista antecipada de redações do Enem para estudantes do Rio

Extraído de: Tribunal Regional Federal da 2ª Região  - 08 de Janeiro de 2013
 
O presidente em exercício do TRF2, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, suspendeu, no dia 8 de janeiro, as liminares concedidas pela Justiça Federal do Rio de Janeiro em cem pedidos judiciais, que garantiam a vista antecipada das provas de redação a candidatos do Exame Nacional do Ensino Médio/2012 (Enem). A determinação vale não só para as decisões de primeiro grau já proferidas, como também para as que vierem a ser deferidas no âmbito da Segunda Região, que abrange os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
Nos termos do edital do Enem/2012, a vista das redações ocorrerá no dia 6 de fevereiro. Em suas petições, os estudantes pediram a vista antecipada das provas, alegando que o Sistema de Seleção Unificada (Sisu) já teria sido iniciado na última segunda-feira, 7 de janeiro. O Sisu utiliza as notas do Enem para realizar as matrículas em diversas instituições de ensino superior.
Contra as liminares concedidas pela primeira instância da Justiça Federal do Rio, a União e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira (Inep, que aplica o Enem) apresentaram pedido de suspensão de tutela antecipada no TRF2, durante o plantão do recesso judicial.
Em sua decisão, o desembargador federal Raldênio Costa adotou os mesmos fundamentos defendidos pelo presidente do TRF5, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Para Raldênio Costa, o presidente do Tribunal sediado em Recife "exauriu a matéria versada acerca do Enem/ 2012" em processo com questão similar às discutidas no Rio de Janeiro.
Na semana passada, Paulo Roberto de Oliveira Lima suspendeu liminar da Justiça Federal do Ceará, com o entendimento de que a vista antecipada das redações viola Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado no ano passado pelo Judiciário, com efeito em todo o território nacional, no sentido de que a vista das provas tem caráter apenas pedagógico, sem previsão de novos recursos que possam alterar a nota final do candidato. 

Proc. 2013.02.01.000142-8