"À luz desse preceito, há de ser considerada a compreensão do STF, relativamente à potencialidade lesiva dos atos judiciais ora questionados, por questões de ordem prática e de economia processual", afirmou o desembargador federal Olindo Menezes. Na decisão em que foi aplicada a repercussão geral (RE 603583/RS), o STF cassou liminar de desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região contra o Exame de Ordem, atendendo pedido de suspensão de segurança do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.
Quanto às decisões do juiz federal Julier Sebastião da Silva, a OAB sustentou a necessidade de se impedir o chamado "efeito multiplicador" e afirmou que as sentenças causam grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa à OAB e à sociedade, "já que permitem que o bacharel em direito se inscreva nos quadros da Ordem sem a realização de Exame, tornando irreversível uma decisão proferida após mera cognição superficial".
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Fonte:http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=21491