Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem
ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com
rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação
Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard
Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a
induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes
sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.
Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.
Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.
Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.
Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.
Veja mais em:http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103980
Fonte: STJ
Você pode quer se interessar em:
- "Sindrome da Alienação Parental e as atuais interpretações na Seara Jurídica" neste blog: http://edmacatarina.blogspot.com.br/
- Alienação Parental - ONG APASE - Analdino - http://sindromealienacaoparental.blogspot.com.br
- APASE - http://www.apase.org.br/