segunda-feira, 9 de julho de 2012

Juiz que registrou homenagem ao Corinthians em audiência faz esclarecimento

O magistrado do Tribunal Regional do Trabalho 24ª região, Marcio Alexandre da Silva, utilizou seu Facebook, na tarde de domingo (08/07) para prestar esclarecimentos, por meio de uma nota à imprensa, sobre a homenagem prestada ao Corinthians, no último dia 05 de julho, durante uma audiência trabalhista.
Abaixo, segue a nota de esclarecimento na integra:
"Eu, MARCIO ALEXANDRE DA SILVA, magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região, em razão das notícias veiculadas pela imprensa e da nota pública constante do site oficial do TRT 24, esclareço o seguinte:
a) O registro de homenagens em atas de audiência não é ato isolado na magistratura trabalhista local, nem configura atitude inusitada. Quando fui aprovado no exame vestibular de 1993 recebi homenagem do juiz com quem trabalhava à época, atualmente Desembargador do Tribunal local. Por ocasião da morte dos advogados Fauze Amizo e Daisy Lúcia de Toledo, por exemplo, houve ostensivas homenagens em ata aos referidos causídicos. Quando um funcionário do Tribunal se aposenta, nasce o filho de algum juiz, etc., sempre são feitas homenagens em ata. Desse modo, então, as falas do Presidente da OAB local só demonstram seu desconhecimento da realidade vivenciada na Justiça do Trabalho pelos juízes e advogados que lá militam. Aliás, na condição de magistrado nunca tive a oportunidade de ver o atual presidente da Ordem fazendo audiências na Justiça do Trabalho;
b) O registro em ata da homenagem ao Sport Club Corinthians Paulista não foi uma "maluquice" ou "brincadeira", conforme asseverado pelo Presidente da OAB, pois não se brinca com um sentimento que é de mais de 30 milhões de brasileiros;
c) Homenagens a pessoas e instituições é coisa bastante corriqueira no Poder Judiciário. O TRT da 24a Região, de dois em dois anos, homenageia pessoas e instituições com diplomas e medalhas, o mesmo ocorrendo com o Tribunal Superior do Trabalho. Milhares de reais são gastos nessas homenagens. Até a HEBE CAMARGO já recebeu homenagens com direito a beijo de selinho dado por um ministro, tudo registrado pela Revista Caras. Por ocasião da morte da esposa de um desembargador local, houve homenagens e decretação de ponto facultativo em toda a jurisdição, inclusive com a paralisação das atividades judicantes. Nada disso foi ou é alardeado pela imprensa, tampouco considerado ilegal;
d) No site do TRT 24 é possível verificar minha produtividade como magistrado. Nas planilhas elaboradas pela Corregedoria local poderá ser constatado que sou um dos juízes mais céleres do Regional. ALiás, a celeridade é a marca registrada da grande maioria dos meus colegas do TRT24 e disso também muito me orgulho. Tenho o costume de proferir minhas sentenças em audiência, no mesmo dia, ou imediatamente no dia seguinte. Em mais de 8 anos de carreira, jamais ultrapassei o prazo de 10 dias para julgamento. Se prestarem atenção na ata em que a homenagem foi prestada ao Corinthians, finda a audiência marquei julgamento para o mesmo dia e ele foi proferido antes mesmo do horário designado. Isso aconteceu com mais dois outros processos daquela mesma data. Sem falsa modéstia, sou um juiz exemplar! Jamais recebi ofício do corregedor local sendo cobrado por atraso de sentenças. Sei que não faço mais do que a minha obrigação por cumprir os prazos legais, mas a sociedade precisa saber que nem todos os juízes, por diversas circunstâncias da vida, cumprem referidos prazos e, nem por isso, são execrados ou punidos e sequer prestam satisfações às corregedorias pelos atrasos reiterados, ao contrário, muitos são promovidos mesmo assim;
e) Sou corintiano de coração, trabalho desde os 14 anos, já fui vigia noturno, entregador, moto-boy. Estudei em escola pública. Não sou filho de gente ilustre, nem de Juiz ou Desembargador. Sou filho de eletricista e de uma ex-empregada doméstica, e o nome dos meus pais, gente simples, porém honesta, nunca foi vinculado a qualquer escândalo de corrupção, recebimento de propina ou coisa que o valha. Sou conhecido por ser enérgico , "linha dura" e "intransigente", mas não por ser corrupto, preguiçoso ou descompromissado. Isso sim me traria tremenda angústia, decepção e vergonha!
e) Apesar de não ter feito registro na ata da audiência em que a homenagem foi prestada, orientei o funcionário responsável pela expedição do documento para que, tão logo chegue a fatura de serviços postais, me informe o valor do AR (aproximadamente R$ 3,50 - três reais e cinquenta centavos) para ressarcimento ao Erário. Esse tipo de ressarcimento posterior é praxe e regulamentado por normas internas do TRT24.
f) Finalmente, atribuo ao próprio futebol todo o alarde e repercussão sobre a homenagem prestada, porque sendo paixão dos brasileiros faz suscitar sentimentos antagônicos de amor e ódio.
g) Reafirmo que aos jornalistas interessados que estarei à disposição de todos elas na segunda-feira, dia 09.07, das 7h às 8h30, na secretaria da 2a Vara do Trabalho de Campo Grande para outros esclarecimentos. De igual forma, estarei à disposição da Corregedoria para a mesma finalidade.
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA - JUIZ FEDERAL DO TRABALHO"

Fato NotórioExtraido de: www.fatonotorio.com.br

STJ. Segunda Seção aprova sete novas Súmulas sobre direito privado

Via Cristiano Imhof

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal.

Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ. 

Comissão de permanência

A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Seguro habitacional

A Súmula 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.

DPVAT

O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Protesto indevido

A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”

Já a Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

Prestação de contas

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

Preferência de crédito

Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”

Extraido de:http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=1265  Acesso em: 09/07/2012

STJ. Omissão obriga Google a indenizar em R$ 20 mil homem difamado em blog

Via Cristiano Imhof

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por não ter retirado do ar ofensas publicadas em blog contra diretor de faculdade em Minas Gerais. A Turma entendeu que não se pode responsabilizar direta e objetivamente o fornecedor do serviço pelas ofensas de terceiros, mas sua omissão pode ser penalizada.

O diretor acionou o Google depois de encontrar conteúdo difamatório produzido por alunos no site Blogspot, mantido pela empresa. Ele obteve tutela antecipada determinando a remoção das mensagens, mas a ordem não foi cumprida pela empresa. Houve então condenação em R$ 20 mil a título de danos morais.

O Google recorreu ao STJ, argumentando que o provedor não podia ser responsabilizado por material divulgado por terceiros. Alegou também que a empresa só não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável pela postagem por estar impossibilitada, por força de norma constitucional, de identificar o usuário, ressalvando que “não houve pedido e muito menos ordem judicial determinando a quebra do sigilo dos dados”. 

Veja o restante na íntegra em:  http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=1275

TJSC. Prova do pagamento.

TJSC. Prova do pagamento via Cristiano Imhof


TJSC. Prova do pagamento. Art. 323 do CC/2002. Interpretação (Dispositivo abrange também a correção monetária). A respeito da abrangência da quitação sem ressalvas leciona Fabrício Zamprogna Matiello: "Tendo em vista que o acessório segue o principal, consideram-se satisfeitos os juros previstos quando da constituição da obrigação, ou os legalmente incidentes, sempre que na quitação dada pelo credor não houve ressalva acerca de eventual pendência quanto a eles. Isto porque normalmente o credor oferece à parte adversa quitação geral do débito e não se preocupa em fazer alusão aos juros, pois, como afirmado retro, integram-se ao universo de liberação do solvens gerando presunção de pagamento de tudo quanto cerca o principal. À evidência, cuida-se de presunção juris tantum e que cede ante prova cabal em sentido contrário, competindo ao credor demonstrar que a quitação somente abarcou o principal, mantendo-se o crédito quanto ao montante correspondente aos juros." (Código Civil Comentado. São Paulo: LTr, 2003, p. 235).

Veja íntegra do Acordão em: http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=1749

STJ. Nova Súmula trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias

A Súmula 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

Extraido de:  http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=1274