sexta-feira, 29 de abril de 2011

EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO

Direito Penal

Exercício ilegal da Medicina por estudante

Determinadas profissões somente podem ser exercidas por profissionais com ensino superior completo, registrados nas respectivas entidades de classe. Dentre elas, destaca-se a medicina, cujo exercício ilegal pode render penas que variam de seis meses a dois anos de detenção. O estudante de Medicina ainda não está autorizado a deliberadamente se apresentar como médico, nem a atuar como tal, assinando receituários, dirigindo clínicas e atendendo doentes. Ele somente pode praticar atos privativos de médicos de forma excepcional, mediante orientação e supervisão de professor e profissional habilitado.

Fonte: Art. 282 do Código Penal

**Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Thiago Lauria, consultor jurídico do projeto JurisWay.

Extraído de:www.jurisway.org.br.

A mídia, sempre expõe situações, principalmente nas telenovelas, as quais muitas vezes teem a intenção de explicar ou até mesmo esclarecer tragédias ocorridas no seio da sociedade. Atualmente a Rede Globo enfoca em uma de suas novelas o exercício irregular da profissão, situação vivida por um filho que mente descaradamente para sua genitora, mulher simples, humilde, que deixa de se alimentar para economizar em prol do sucesso de seu único filho(que ela acredita ser médico) já que esta trabalhou duro para possibilitar a formatura do filho no Rio de janeiro. Durante o tempo em que esteve no Rio o garoto fez de tudo menos estudar, ao retornar para sua cidade, vai envolvendo todos a sua volta numa trama muito perigosa que, com certeza irá culminar em sofrimentos e responsabilidades para os envolvidos nesta farsa. Para tanto, achamos prudente a destacar a titulo de utilidade pública alguns esclarecimentos acerca desta questão.(grifo).

Exercício da advocacia.

Neste caso, deverá o profissional cumprir todos os requisitos dispostos no artigo 8º da lei 8.906/94, “in verbis”,

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

Com relação as Infrações e Sanções Disciplinares , estão previstas no capitulo IX da referida lei em dois de seus artigos, no art.34,principalmente nos incisos, I,XVIII e X e no art.35 nos incisos de I a IV

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I - censura;

II - suspensão;

III - exclusão;

IV - multa.

Observando que, estas sanções serão aplicadas aos profissionais da área jurídica, já para os não inscritos, sofrerão as penalidades da lei, ou seja, responderão criminalmente inclusive por falsidade ideológica, art. 299 do Código de Processo Penal, entre outras, dependendo da situação.