quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Artigo: Honorário de sucumbência é direito autônomo

Rio de Janeiro, 03/08/2011 - O| artigo "Honorário de sucumbência é direito autônomo" é de autoria do presidente da OAB-RJ, Wadih Damous e foi publicado hoje no site Consultor Jurídico:

"Recentemente, voltou à tona no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a discussão referente à autonomia dos honorários de sucumbência, para fins de recebimento da respectiva quantia, se for o caso, por meio da chamada Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Em síntese, a controvérsia é a seguinte: o artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal, vedaria que se considerassem os honorários sucumbenciais um direito autônomo, ou deveria ser este valor somado ao da condenação principal, a fim de se aferir se o montante é inferior ao valor do teto para o recebimento por RPV? Em outras palavras: ao se considerar os honorários como direito autônomo, estar-se-ia fracionando o débito e, com isso, violando a regra constitucional mencionada?

A resposta deve ser negativa.

Em primeiro lugar, a Constituição não menciona expressamente os honorários advocatícios, como parcela que deve integrar o valor principal para fins de expedição de precatório ou de pagamento por RPV. Por outro lado, decorre do sistema que tais verbas constituem direito autônomo, pois são titularizadas por pessoa diversa daquela credora do valor principal. Tanto é assim que o advogado pode executar os honorários em nome próprio (artigo 23 da Lei 8.906/94).

Fica claro, portanto, que quando a Constituição fala em "fracionamento", se refere ao fracionamento do mesmo débito. O mesmo débito, por sua vez, corresponde às mesmas partes na relação jurídica, credor e devedor. Se o credor é diverso, o débito também o será, e a separação das verbas não constituirá fracionamento.

Nessa esteira, o enunciado de 135 da Súmula do TJ-RJ estabelece, de forma correta, que os honorários de sucumbência constituem verba autônoma para fins de expedição de RPV[1].

Como se sabe, no caso de haver súmula ou precedente em arguição de inconstitucionalidade já julgado pelo tribunal, os novos incidentes não devem ser novamente encaminhados ao órgão competente (Tribunal Pleno ou Órgão Especial, quando houver).

Ocorre que, recentemente, em um dos processos em que tal discussão foi travada, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requereu expressamente a remessa dos autos ao Órgão Especial, a fim de que fosse apreciada sua proposta de cancelamento do referido enunciado (Incidente de uniformização de Jurisprudência 0017935-68.2011.8.19.0000, Órgão Especial do TJ-RJ).

A OAB-RJ, diante disso, requereu o ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae. Reafirmamos o entendimento acima sintetizado no sentido da autonomia de tais verbas. Além disso, alertamos o tribunal para o fato de haver um julgamento em andamento no STF sobre a mesma matéria (RE 564.132-5 RS), no qual já constam cinco votos a favor da tese da autonomia, e apenas um contrário, encontrando-se o processo com vista para a ministra Ellen Gracie.

Diante de tais argumentos, o Órgão Especial do Tribunal decidiu manter, por unanimidade, o enunciado em vigor. A menos, portanto, que o julgamento no STF seja revertido, o que não se afigura provável, a questão parece estar sob controle na Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

Já no âmbito da Justiça Federal, a questão está regulada pelo artigo 20 da Resolução 122/2010 do Conselho da Justiça Federal[2], órgão vinculado ao Superior Tribunal de Justiça.

Muito embora a regra já tenha sido alterada algumas vezes, atualmente a previsão contida da referida Resolução é também no sentido da autonomia dos honorários, para fins de expedição de RPV de forma apartada do débito principal.

Interessante notar que a referida Resolução excepciona expressamente os honorários contratuais, muito embora apenas recentemente o STJ tenha manifestado o entendimento de que estes integram o conceito de perdas e danos, a ser liquidado e executado contra a parte que deu causa à demanda.

De fato, no caso dos honorários contratuais cobrados a título de perdas e danos da parte vencedora, não se pode falar em fracionamento do valor, eis que o credor de tal montante é a mesma parte credora do valor da condenação principal. Ter-se-ia, de fato um fracionamento.

Esse recente julgado do STJ, aliás, só serve para reforçar o caráter autônomo dos honorários de sucumbência. Ora, ao reconhecer que a parte pode buscar a reparação pelas perdas e danos, considerando o que gastou com honorários advocatícios contratuais, parte do pressuposto de que os honorários sucumbenciais não se prestam a esse mesmo fim, como acontecia na égide da Lei 4.215/63. De outro modo, pertencem ao advogado.

Esse, portanto, o entendimento que deve hoje prevalecer. Vários colegas dependem de sua manutenção para continuarem sobrevivendo da advocacia. A OAB-RJ permanecerá atuando para que o STF confirme esse mesmo entendimento, como já vem sinalizando a ampla maioria de votos já proferidos a favor da tese, especialmente diante da já anunciada aposentadoria da ministra Ellen Gracie.

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[1] Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição especifica e independente de requisitório correspondente a condenação devida a parte.

[2] Art. 20. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

§ 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

§ 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição".

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22392

OAB cobra ensino jurídico comprometido com a democracia e justiça social no país

Ponta Grossa (PR), 03/08/2011 - O exagerado número de cursos de Direito em funcionamento no País - aproximadamente, 1.200 - foi hoje duramente criticado pelo presidente nacional da Ordem do Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, ao abrir o Congresso dos Advogados de Ponta Grossa (PR) com a conferência sobre o tema "Perspectivas da Advocacia". Ele cobrou na oportunidade um ensino jurídico de qualidade no País, que seja comprometido com a democracia e com a justiça social. "Um Estado democrático de Direito, por definição pressupõe uma base legal que o sustente e, portanto, deve manter-se preocupado constantemente com um ensino de qualidade", afirmou.

"É certo que um ensino jurídico não qualificado compromete a formação dos operadores do Direito e que um advogado preparado é sinônimo de uma Justiça melhor", sustentou o presidente nacional da OAB. "Atualmente, há mais de mil cursos de Direito no Brasil e, infelizmente, muitas dessas instituições de ensino continuar a cometer um verdadeiro estelionato educacional; o jovem pobre que com muito sacrifício paga uma faculdade particular, quando termina o curso e se submete ao Exame de Ordem ou a um concurso, pode ser reprovado, ou seja, ele verifica no final que tem um diploma na mão mas que o mesmo não significou que ele estivesse qualificado adequadamente", criticou.

Ophir Cavalcante destacou que mesmo entre aqueles que conseguem ser aprovados no Exame de Ordem, há os que sentem dificuldades no exercício da advocacia por terem tido uma formação universitária sofrível, que não lhe deu bases mais solidadas. "Há muito, portanto, que a OAB exige um basta a esse mercantilismo educacional", salientou o presidente da entidade em sua palestra aos advogados de Ponta Grossa.

Em sua explanação, Ophir ressaltou ainda a necessidade de o advogado estar hoje equipado técnica e intelectualmente para acompanhar as inovações, as novas demandas que se impõem aos operadores do Direito. "Isso requer do advogado não apenas conhecimento técnico das leis, mas uma compreensão profunda de uma sociedade de valores múltiplos, contrastante, multirracial, de incontáveis credos, mas unida pelo sentimento de solidariedade e justiça; e o fato é que quanto mais tempo passa, mais essa transformação se faz presente e mais e mais precisamos discutir e agir para bem nos inserirmos nas novas realidades", concluiu ele, não sem antes convocar a todos para a XXI Conferência Nacional dos Advogados, que será realizada pela OAB de 20 a 24 de novembro em Curitiba, a capital paranaense.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22393

Mulher receberá indenização do ex-marido por abusos sexuais desde a infância e segregação social

TJ-RS - 14/7/2011

A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu nesta quinta-feira (14/7) o direito de uma mulher, que cresceu sendo submetida a abusos sexuais, de receber indenização correspondente a 300 salários mínimos nacionais. Ela casou com o agressor em 2005, aos 25 anos de idade e ele, com mais de 70 anos. O homem deverá pagar alimentos correspondentes a 40% dos seus ganhos líquidos.


A Corte gaúcha manteve a sentença que também decretou o divórcio do casal. O cidadão, ex-militar reformado e hoje com 77 anos, recebeu a menina da sua mãe em troca do fornecimento de gêneros alimentícios quando ela tinha seis anos. Aos oito, passou a obrigar a criança a satisfazê-lo sexualmente e a agredi-la fisicamente. Mantinha a relação em segredo perante a sociedade, tratando-a como filha.

Para o relator, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ficou provado que a autora da ação permaneceu 12 anos dentro do pátio ou da casa, nunca saindo para a rua porque o réu não deixava - podia sair da casa, mas não do pátio. Observa o julgador que o muro do terreno é alto e, quando o cidadão saía, a deixava chaveada dentro de casa.

Após notícia dos abusos, em 2006, o Ministério Público ajuizou ação para que a jovem fosse submetida à avaliação psiquiátrica. O magistrado cita ainda relatório médico que descreve a dificuldade da autora da ação em denunciar a situação: não consegue denunciá-lo em uma delegacia de polícia pois sente-se paralisada pelo medo e traumas vivenciados – soma-se a isto o fato de apresentar limitação intelectual para efetivar uma denúncia criminal.

O laudo médico registra a necessidade de apoio para a mulher recomeçar a vida que lhe foi roubada quando entregue nas mãos do agressor.

Visita domiciliar do Programa de Atenção Integral à Família relatou, em agosto de 2006, que não foi possível a entrada na casa (...) de alvenaria, com muro, grades com arame farpado, e portões fechados com correntes e cadeados.

Continua o relatório: residência com pátio e cachorro na corrente (....) a jovem atendeu a equipe, no portão, passando para o lado de dentro da casa, demonstrando medo, desconfiança, ressistência em dialogar e referindo que não precisa de ajuda. Durante a entrevista, a mesma permaneceu na calçada em frente à moradia, atendendo por uma pequena janela. A equipe percebeu que a jovem apresenta dificuldades na área da saúde mental, além do quadro de eplepsia (...). Foi possível perceber também que se mantém fechada (...) sob determinação do marido.

Quanto ao valor da condenação, observou o Desembargador Luiz Felipe, a intensidade do dano e sequelas emocionais, justificam a quantia, que, no entanto, são insuficientes para recompor as lesões psíquicas ou reparar os traumas e sofrimento vivido pela autora desde criança.

Os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl acompanharam o voto do relator.

AC 70042267179
Fonte: www.jurisway.org.br

Inspeção de bagagem em voo internacional é lícita e não gera indenização


TJ-DFT - 14/7/2011

A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 5º Juizado Cível de Brasília que negou pedido de indenização por danos morais a um passageiro que teve a bagagem inspecionada em viagem aos Estados Unidos. Não cabe recurso ao TJDFT.

O autor da ação interpôs pedido de reparação por danos morais diante de suposta conduta ilícita da empresa Delta Airlines, consistente na inspeção de sua bagagem, antes do embarque. Sustenta que as comissárias da empresa aérea abriram sua bagagem e vasculharam todos os seus pertences perante outros passageiros, expondo-o à situação vexatória.

A Delta Airlines contesta, afirmando que a bagagem do autor não foi revistada por nenhum de seus prepostos, mas sim por funcionários da Infraero, em razão de procedimentos de segurança adotados nos aeroportos para as viagens internacionais. Ressalta que a revista foi feita em espaço reservado e não na frente de outros passageiros, de maneira respeitosa e não causando desordem na bagagem.

Na sentença, o juiz lembra que a fiscalização nos aeroportos e os procedimentos de inspeção de passageiros em voos internacionais, sobretudo naqueles destinados aos Estados Unidos, foram intensificados em decorrência de atentados terroristas ao sistema de transporte aéreo, principalmente após o ocorrido em 11 de setembro de 2001.

Nesse contexto, o magistrado afirma que ao regular os procedimentos de segurança contra atos de interferência ilícita nos aeroportos brasileiros, a Resolução 168 da ANAC estabelece que, se necessário, os passageiros serão submetidos a medidas adicionais de segurança que podem incluir a busca pessoal, inspeção manual da bagagem de mão e utilização de equipamentos de segurança a serem realizadas por agentes de proteção da aviação civil.

Comprovada que a inspeção da bagagem foi feita por funcionário da Infraero e não por prepostos da empresa aérea, restou afastada a responsabilidade da Delta Airlines por eventual conduta ilícita.

Além disso, para os julgadores, houve comprovação de que a fiscalização foi realizada de forma respeitosa e discreta, caracterizando, assim, o estrito cumprimento do dever decorrente do poder de polícia do Estado. Desse modo, o Colegiado confirmou a sentença do 5º Juizado Cível, decidindo pela improcedência do pedido indenizatório.

Nº do processo: 20100111075824ACJ
Autor: (AB)
Fonte: www.jurisway.org.br.

Conade elogia Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência no exame

Brasília, 02/08/2011 - O presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade), Moisés Bauer Luiz, enviou ofício ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, parabenizando a OAB pela iniciativa de contemplar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no conteúdo das disciplinas exigidas no Exame de Ordem.

"Entendemos essa atitude como uma valiosa contribuição que a OAB presta à Educação em Direitos Humanos, trazendo para si a co-responsabilidade de ter em seu quadro de advogados cidadãos conhecedores de leis que buscam a igualdade de direitos e de oportunidades entre todas as pessoas", afirmou Bauer Luiz no documento endereçado a Ophir Cavalcante.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22388