terça-feira, 12 de julho de 2011

DIREITO AMBIENTAL

Qual a importância da constitucionalização dos princípios ambientais?

Autora: Edma Catarina da Costa.

No momento atual a constitucionalização dos princípios ambientais assume relevante importância e destaque no cenário mundial, uma vez que, de acordo com o texto ora em questão, cada país ao instituir sua constituição, o faz de forma a vincular sua responsabilidade com o cidadão no sentido de tutelar seus direitos e garantias no âmbito interno e externo.

Partindo desse principio é de todo sabido que o planeta é o berço da humanidade, berço este que irá embalar cada habitante por toda sua existência.

O professor José Adércio em seu texto nos fala da idéia de seres “homogalaktes”, ou seja, irmãos de leite, ressaltando serem constituídos dos mesmos valores e tradição, logo nos remete a visão de filhos de uma mesma mãe a “natureza”. Nesta seara, a natureza integraliza todo o planeta coabitado pelos mais variados povos e meio ambiente.

Por muito tempo gerações após gerações conviveram com a tranquilidade de ter seus interesses defendidos e respeitados no plano interno e externo. Com o crescimento mundial, o ser humano se viu obrigado a despertar preocupação para os efeitos sofridos na natureza pela degradação do próprio homem e a inevitável erosão. Nessa linha, vários países passam a incluir em suas legislações constituintes artigos direcionados à preservação ambiental no âmbito universal, ou seja, quando se fala em respeito aos direitos humanos, de uma maneira geral engloba-se tudo que esteja relacionado ao mútuo respeito entre os países. Nesse sentido, alguns países comungam os mesmos sentimentos.

Nesta seara, destaca-se a Constituição brasileira em seu artigo 4º e o artigo 7º da Constituição Portuguesa entre outras, como bem salienta o ilustre mestre Sampaio, induzindo uma convergência constitucional da amizade entre os povos, consagrada pelos valores da convivência e os princípios formais pacificados através dos pactos internacionais. Estes elos só se tornam possíveis pelo papel desempenhado pela própria Constituição que funciona como ponte, ligando a amizade interna com a amizade externa, fundindo em forças constitucionais unidas para construir um mundo reinante da paz perpétua, uma sociedade cosmopolita, e sobretudo a cidadania planetária.

Enfim, visualizando o passado e o presente como base para a construção do alicerce futuro, a constitucionalização será concretizada sem duvida quando houver a fusão do respeito aos princípios constitucionais consagrados, voltados ao ser humano estendidos ao berço matriz concretizado como preceito fundamental ao direito à sustentabilidade tão almejada. E, consequentemente na medida em que houver prevalência entre os povos na busca pelos mesmos ideais direcionados para a preservação dos processos vitais e ao uso dos recursos naturais de forma responsável.

REFERÊNCIAS

Sampaio, José Adércio Leite/ Wold, Chris, / Nardy, Afrânio José Fonseca, Princípios do Direito Ambiental, Na Dimensão Internacional e Comparada, Belo Horizonte, Del Rey, 2003.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

COSTA, Edma Catarina da, Direito Ambiental, Qual a importância da constitucionalização dos princípios ambientais? Texto criado em 20/05/2011 - Disponível em: < http://edmacatarina.blogspot.com/ >