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sexta-feira, 15 de julho de 2011

DIREITO AMBIENTAL

Qual a relação conceitual entre a Constituição e o princípio Intergeracional?

Em um primeiro momento visando estabelecer um paralelo entre os dois institutos, é de bom alvitre iniciar conceituando em separado cada um destes. Constituição é um conjunto de normas e deveres elaborado por um poder Constituinte, direcionadas para uma sociedade constituída por um Estado democrático de direito, de forma a disciplinar a organização política e social o Estado.

Para o respeitável mestre paulista, José Afonso da Silva, “a Constituição do Estado é considerada sua lei fundamental, é a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação”. Em resumo do próprio professor, “a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado”.

Vale reflexionar que a relação existente entre a Constituição e o princípio intergeracional é no sentido de que os textos constitucionais são estruturados com base nos princípios, os quais são o cerne para a concretização das finalidades e eficácia das normas contidas no texto constitucional. Nesta seara, para que esta relação esteja completa urge a necessidade de aliar-se ao princípio do desenvolvimento sustentável, considerado por muitos doutrinadores como o princípio de maior primazia constitucional para o Meio Ambiente, exatamente por ser o princípio que engloba as esferas, ambiental, social, cultural, política e econômica.

Para Sampaio é o princípio matriz com subprincípios de suma importância ao Direito Ambiental, a classificação varia de autor para autor, dentre eles o autor destaca a lista de Hunter, Salzmam e Zaelke que listam vinte e três princípios do plano internacional, distribuídos em quatro grupos: a) princípios do desenvolvimento e ambiente global, contendo onze princípios, dentre eles o princípio intergeracional; b) princípios relativos a disputas ambientais, contendo outros nove princípios; princípios das leis ambientais nacionais; e d) princípios orientadores das instituições internacionais, este contém mais três princípios

Já o princípio intergeracional, é conceituado segundo o nobre professor José Adércio Leite Sampaio como sendo: “um princípio de justiça ou equidade que nos obriga a simular um dialogo com nossos filhos e netos na hora de tomar uma decisão que lhes possa prejudicar seriamente”.

De outra face, o referido princípio nos remete às teorias citadas pelo mestre Sampaio, das quais entendo necessário estabelecer duas correntes: a primeira seria composta pelo modelo utilitarista de mercado, que se subdivide em duas classes (perspectiva de rendimento e produção – perspectiva de estoque de recursos naturais); o modelo equitativo; o modelo de confiança; o modelo dos direitos da terra. Salientando que os adeptos destas teorias coadunam os mesmos propósitos, ou seja, de razoabilidade, igualdade, prevenção, responsabilidade, preservação, proporcionalidade, bem estar, desenvolvimento sustentável. Já na segunda está o modelo hobbesiano ao contrário da primeira corrente, não estão preocupados com o que irão deixar para as próximas gerações, para os adeptos desta teoria as questões ambientais são conseqüências das mudanças climáticas e das relações entre as nações e acham normal que mutações ocorram e que a evolução tecnológica cuidará de resolver os problemas de acordo com seu surgimento no futuro.

Não se pode olvidar que o papel da constituição como pacto entre as gerações é fundamental, ou seja, como exemplo vê-se que, a CRFB/88, traz em seu bojo no artigo 60 § 4º, IV, as chamadas cláusulas pétreas, são imutáveis por versarem sobre os direitos e garantias individuais, nesse sentido não há que se falar em mutabilidade, vez que ali estão compreendidos os direitos da 3ª geração. A rigidez constitucional é que nutre a segurança jurídica no âmbito interno e externo de um Estado, assim entendido para aferir maior eficácia aos pactos internacionais.

Convém ressaltar, outrossim, que no Brasil,nenhuma das constituições anteriores faziam menção sobre proteção ou preservação do meio ambiente, somente na CF/1988 é que foi inserida a tutela jurisdicional, disposto no artigo 225 priorizando o instituto como direito fundamental do cidadão. Prescreve o artigo em comento: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em uma ultima analise, saliente-se que, futuramente, as cooperações contributivas atuais ganharão dimensões benéficas no âmbito da previdência social, o que induz fazer um paralelo entre os modelos citados e os princípios do desenvolvimento sustentável, principio intergeracional somados ao princípio dos direitos humanos evidenciado na Constituição Federal do Brasil, Capítulo II, artigo 6º, caput, como direitos de se usufruir de um futuro livre de resíduos sólidos, tais como: plásticos, vidros, etc, os quais repassados a novas manufaturas responderão por um aumento considerável nas áreas, produtiva, econômica, financeira, cultural e da saúde, possibilitando aumento na expectativa de vida como resultado da melhora na qualidade de vida.

Por todo o exposto, conclui-se que, a relação conceitual entre a Constituição e o Princípio Intergeracional é o evidente atrelamento tutelar, preexistente nos dois institutos da necessidade de resguardar um meio ambiente de forma adequada para as gerações vindouras, aliando-se ao desenvolvimento sustentável, solidarizando-se com o respeito à dignidade da pessoa humana como base fundamental à preservação da vida, promovendo a equidade social e consequentemente, um meio ambiente ecologicamente equilibrado e protegido mundialmente nos Estados que prevalecem instituídos os Textos Constitucionais dos Estados Democráticos de Direito.

Bibliografia

Constituição da República Federativa do Brasil./ Senado Federal

Lenza, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado,passim 11ª edição, ver., atual., ampl.,São Paulo, Ed., Metodo.2006

Mendes, Gilmar Ferreira/Coelho, Inocêncio Martires, passim, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição revis., e atualizada, São Paulo, ed Saraiva, 2010.

Milaré, Édis, Direito do Ambiente, passim, 7ª edição, ver., atual., e refor.,São Paulo, Ed, Revista dos Tribunais, 2011.

Sampaio, José Adércio Leite/ Wold, Chris, / Nardy, Afrânio José Fonseca, Princípios do Direito Ambiental, Na Dimensão Internacional e Comparada, Belo Horizonte, Del Rey, 2003.

Silva, José Afonso da, passim, Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª edição, ver., atual., São Paulo, 2007.

© COPYRIGHT - Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização. Permitida a citação parcial desde que respeitado os direitos autorais da autora

Informações sobre o texto

COSTA, Edma Catarina da, Direito Ambiental, Qual a relação conceitual entre a Constituição e o princípio Intergeracional? Texto criado em 07/06/2011 - Disponível em: < http://edmacatarina.blogspot.com/ >

terça-feira, 12 de julho de 2011

DIREITO AMBIENTAL

Qual a importância da constitucionalização dos princípios ambientais?

Autora: Edma Catarina da Costa.

No momento atual a constitucionalização dos princípios ambientais assume relevante importância e destaque no cenário mundial, uma vez que, de acordo com o texto ora em questão, cada país ao instituir sua constituição, o faz de forma a vincular sua responsabilidade com o cidadão no sentido de tutelar seus direitos e garantias no âmbito interno e externo.

Partindo desse principio é de todo sabido que o planeta é o berço da humanidade, berço este que irá embalar cada habitante por toda sua existência.

O professor José Adércio em seu texto nos fala da idéia de seres “homogalaktes”, ou seja, irmãos de leite, ressaltando serem constituídos dos mesmos valores e tradição, logo nos remete a visão de filhos de uma mesma mãe a “natureza”. Nesta seara, a natureza integraliza todo o planeta coabitado pelos mais variados povos e meio ambiente.

Por muito tempo gerações após gerações conviveram com a tranquilidade de ter seus interesses defendidos e respeitados no plano interno e externo. Com o crescimento mundial, o ser humano se viu obrigado a despertar preocupação para os efeitos sofridos na natureza pela degradação do próprio homem e a inevitável erosão. Nessa linha, vários países passam a incluir em suas legislações constituintes artigos direcionados à preservação ambiental no âmbito universal, ou seja, quando se fala em respeito aos direitos humanos, de uma maneira geral engloba-se tudo que esteja relacionado ao mútuo respeito entre os países. Nesse sentido, alguns países comungam os mesmos sentimentos.

Nesta seara, destaca-se a Constituição brasileira em seu artigo 4º e o artigo 7º da Constituição Portuguesa entre outras, como bem salienta o ilustre mestre Sampaio, induzindo uma convergência constitucional da amizade entre os povos, consagrada pelos valores da convivência e os princípios formais pacificados através dos pactos internacionais. Estes elos só se tornam possíveis pelo papel desempenhado pela própria Constituição que funciona como ponte, ligando a amizade interna com a amizade externa, fundindo em forças constitucionais unidas para construir um mundo reinante da paz perpétua, uma sociedade cosmopolita, e sobretudo a cidadania planetária.

Enfim, visualizando o passado e o presente como base para a construção do alicerce futuro, a constitucionalização será concretizada sem duvida quando houver a fusão do respeito aos princípios constitucionais consagrados, voltados ao ser humano estendidos ao berço matriz concretizado como preceito fundamental ao direito à sustentabilidade tão almejada. E, consequentemente na medida em que houver prevalência entre os povos na busca pelos mesmos ideais direcionados para a preservação dos processos vitais e ao uso dos recursos naturais de forma responsável.

REFERÊNCIAS

Sampaio, José Adércio Leite/ Wold, Chris, / Nardy, Afrânio José Fonseca, Princípios do Direito Ambiental, Na Dimensão Internacional e Comparada, Belo Horizonte, Del Rey, 2003.

© COPYRIGHT - Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização. Permitida a citação parcial desde que respeitado os direitos autorais da autora

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

COSTA, Edma Catarina da, Direito Ambiental, Qual a importância da constitucionalização dos princípios ambientais? Texto criado em 20/05/2011 - Disponível em: < http://edmacatarina.blogspot.com/ >

quarta-feira, 6 de julho de 2011

OAB: suspensão do horário uniforme de Tribunais atenta contra acesso à Justiça

Brasília, 01/07/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, criticou hoje (01) a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, que suspendeu liminarmente resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que fixava atendimento ao público nos Tribunais em horário uniforme, de 9h às 18h, em todo o País. A resolução entraria em vigor na próxima segunda-feira (04) e Fux alegou necessidade de pesquisar, antes, as peculiaridades estruturais de cada Tribunal. "A permanecer a interpretação de que cada Tribunal pode fazer o seu horário não se estará privilegiando o acesso à Justiça e nem respeitando o princípio da isonomia entre os cidadãos", afirmou Ophir.

Segundo o presidente nacional da OAB, a prevalecer a regra atual, em que há Tribunais que trabalham seis horas, enquanto outros trabalham sete ou oito horas, o País terá alguns Estados em que cidadãos terão tratamento diferente de outros, ferindo-se assim o princípio da isonomia. Para ele, se perdurar essa situação, a independência constitucional entre os poderes também fica ameaçada. "A independência dos poderes tem por meta servir ao povo e não aos próprios poderes; se não houver a consciência de que a Justiça é um valor da sociedade, vamos continuar com essa lógica de que o poder é mais importante que o povo", salientou.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22240

sábado, 18 de junho de 2011

DIREITO AMBIENTAL

Princípio Da Precaução X Princípio Da Prevenção


Autor: Daniel Marotti Corradi

Muitos doutrinadores tratam de princípio da precaução e princípio da prevenção como sinônimos. O professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo, no seu livro intitulado Curso de Direito Ambiental Brasileiro, sequer fala de princípio da precaução, limitando-se a descrever e doutrinar sobre o princípio da prevenção. Outros, ainda, fazem referência apenas ao princípio da precaução.


No que se refere à etimologia, o professor Édis Milaré traz, em seu livro Direito do Ambiente, RT, 2005, p. 165:


“Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido. Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do Latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a concretizar-se ou a resultar em efeitos indesejáveis. A diferença etimológica e semântica (estabelecida pelo uso) sugere que a prevenção é mais ampla do que precaução e que, por seu turno, precaução é atitude ou medida antecipatória voltada preferencialmente para casos concretos.”


O festejado doutrinador continua:


“Não descartamos a diferença possível entre as duas expressões nem discordamos dos que reconhecem dois princípios distintos. Todavia, preferimos adotar princípio da prevenção como fórmula simplificadora, uma vez que a prevenção, pelo seu caráter genérico, engloba precaução, de caráter possivelmente específico.”


Entendemos como mais correto tratar os princípios da precaução e da prevenção como princípios distintos, entendimento esse partilhado pelo professor Paulo Affonso Leme Machado, que em seu livro Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 2006, trata de ambos separadamente, e pelo professor Marcelo Abelha Rodrigues, que em seu livro Elementos de Direito Ambiental – Parte Geral, Revista dos Tribunais, 2005, p. 204-208, diferencia ambos, conforme abaixo:


“No nosso sentir, o princípio da precaução não é a mesma coisa que o princípio da prevenção. Se a diferença semântica não parece ser muito clara, o mesmo não se dá quando a comparação recai na natureza e teleologia desses princípios. Há uma diferença fundamental entre o que se pretende por intermédio da precaução e o que se quer pela prevenção”.


E segue:


“Mais do que um jogo de palavras, a assertiva é norteada por uma política diversa da prevenção porque privilegia a intenção de não se correr riscos, até porque a precaução é tomada mesmo sem saber se existem os riscos. Se já são conhecidos, trata-se de preveni-los.”


Ou seja, podemos diferenciar os princípios de maneira simples se considerarmos a finalidade de cada um. Tratar-se-á de princípio da prevenção sempre que soubermos, antecipadamente, que determinada atividade causará danos ao meio ambiente, como no caso de uma atividade mineradora.


Falaremos de princípio da precaução quando não soubermos se determinada atividade causará danos ao meio ambiente ou não. Diante da incerteza científica do potencial dano ao meio ambiente de determinada atividade, como nos casos da utilização de organismos geneticamente modificados, incide o princípio da precaução para prevenir o meio ambiente de um risco futuro.


De acordo com Cristiane Derani, em seu livro Direito ambiental econômico, Max Limonad, 1997, o princípio da precaução:


“Se resume na busca do afastamento, no tempo e espaço, do perigo, na busca também da proteção contra o próprio risco e a análise do potencial danoso oriundo do conjunto de atividades. Sua atuação faz sentir, mais apropriadamente, na formação de políticas públicas ambientais, onde a exigência de utilização da melhor tecnologia disponível é necessariamente um corolário.”


Utilizamo-nos do princípio da precaução para evitar que, no futuro, diante da ocorrência do dano ambiental, fique evidente que determinada conduta deveria ter sido impedida. Ele não admite sequer a negociação de riscos, ou seja, no caso de dúvidas, devemos optar por defender a natureza (in dubio pro natura).


Segundo Cristiane Derani, na obra supracitada:


“Essa precaução, visando à garantia de um meio ambiente física e psiquicamente agradável ao ser humano, impõe uma série de ações básicas pelo governo. (...) Precaução é cuidado in dúbio pro securitate. O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento do perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Esse princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana”.


O Ministro Antonio Herman Benjamin afirma que houve uma mudança funcional no Direito Ambiental, indicando que esse passou de um direito de danos, preocupado apenas em reparar ou ressarcir aquilo que, muitas vezes, sequer é quantificável, para um direito de riscos, buscando evitar a degradação ambiental.


Essa mudança apontada pelo Ministro é resultante do surgimento do princípio da precaução, conforme relatamos aqui.


Assim, de acordo com o que nos ensina Marcelo Abelha Rodrigues:


“O princípio da precaução, portanto, tem uma finalidade ainda mais nobre do que a própria prevenção, já que em última análise este último estaria contido naquele. Enquanto a prevenção relaciona-se com a adoção de medidas que corrijam ou evitem danos previsíveis, a precaução também age prevenindo, mas antes disso, evita-se o próprio risco ainda imprevisto.” (RODRIGUES 2005, p. 207).


Dessa forma, diante do exposto, concluímos que os princípios da precaução e da prevenção devem ser tratados com a devida distinção, já que, nos dizeres de Marcelo Abelha Rodrigues, o princípio da precaução “é de alcance protetivo muito maior do que a prevenção”.



Referências Bibliográficas


LEME MACHADO, Paulo Affonso. O Princípio da Precaução e o Direito Ambiental. In: Revista de Direitos Difusos – Vol. 8. Editor: Ricardo A. Pamplona Vaz. São Paulo: Esplanada e IBAP, 2001.


________. Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed., rev., at. e amp. São Paulo: Malheiros, 2006.


MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina – jurisprudência – glossário. 4ª ed. rev., amp. e at. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.


RODRIGUES, Marcelo Abelha. A Presunção Constitucional de Degradação do Meio Ambiente pelas Atividades Econômicas. In: Revista de Direitos Difusos – Vol. 35. Coordenadores: Guilherme José Purvin de Figueiredo e Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: IBAP e APRODAB, 2006.


________. Elementos de Direito Ambiental – Parte Geral. 2ª ed. rev., at. e amp. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.


SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3. ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros, 2000.

http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/principio-da-precaucao-x-principio-da-prevencao-1840601.html


Perfil do Autor

Advogado formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, especializado em Direito Ambiental pela PUC-SP, sócio do Escritório Corradi, Leonardi, Bernardes & Merlini Advogados Associados (www.clbm.com.br)