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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Engenheiro que liberou funcionamento de parque no Rio tem registro cancelado

Boa tarde meus amigos blogueiros!

É muito triste acompanhar as últimas notícias sobre esse acidente fatídico e não se indignar. Os adolescentes na plenitude de uma vida, querem se divertir, desafiar, ultrapassar seus próprios limites, e nessa corrida maluca buscam saciar suas vontades em lugares dos quais são dirigidos por empresários e equipes técnicas irresponsáveis que não se preocupam com a vida humana, apenas com o dinheiro que vem desse ser humano.
Esta notícia me deixou até certo ponto aliviada, uma vez, que alguém está sendo realmente responsabilizado. Assim fica a indagação, Será feito justiça??? Para que se tomem atitudes, é necessário que se percam vidas? Não seria mais fácil que cada um fizesse o dever de casa previamente? As pessoas precisam cobrar seus direitos, muitos se envergonham e acabam sendo coniventes com irregularidades que as vezes ele por pura sorte, não se vitimou, mas, qualquer usuário posterior poderá se prejudicar ou até mesmo como no presente caso ter suas vidas ceifadas, é a velha história: "Devemos querer para o próximo, o mesmo que queremos para nós". Enfim, procurar de alguma forma aprender mesmo que seja com exemplos tão significativos e tristes.


sexta-feira, 8 de abril de 2011

Ação ajuizada por espólio interrompe prescrição de ação de herdeira

TST - 28/3/2011

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente ação rescisória em que era discutida a possibilidade de interrupção de prescrição, diante do ajuizamento de ações com mesmo pedido e causa de pedir, propostas contra uma mesma empresa - a primeira pelo espólio e a segunda por herdeiro de um trabalhador acidentado. A Subseção afastou a prescrição pronunciada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e devolveu o processo para julgamento.

Histórico

O trabalhador, empregado pela Conservadora e Limpadora Centro Oeste Ltda. para prestar serviços para a Empresa Brasileira de Telecomunicações, foi vítima de acidente de trabalho em março de 2003, quando trabalhava na manutenção de uma torre. As duas ações pediam indenizações por danos morais e materiais.

A primeira, proposta em 21/01/2005 pelo espólio do trabalhador falecido, foi julgada improcedente. Em 26/01/2006, a viúva propôs nova ação, ajuizada em nome próprio. Nesta segunda ação, o juízo de primeiro grau declarou a prescrição bienal e extinguiu o processo com resolução do mérito.

O TRT/MT manteve a decisão que pronunciou a prescrição das pretensões da viúva e rejeitou a tese recursal de ocorrência da interrupção da prescrição em face da proposição da primeira ação. O entendimento do Regional foi o de que, para a interrupção da prescrição, é necessária a comprovação da existência de certos elementos comuns a ambas as demandas ajuizadas: identidade de partes, pedido e causa de pedir (tríplice identidade).

A autora da ação defendia a tese de que a prescrição não teria ocorrido porque ela fazia parte do espólio, autor da primeira ação, ajuizada dentro do prazo. Da decisão nessa segunda ação, a viúva interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado em razão da irregularidade na representação processual. Ela então ingressou com ação rescisória, com o objetivo de desconstituir o acórdão que declarou a prescrição. A rescisória foi negada, e houve recurso ordinário ao TST.

SDI-2

Para o relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a jurisprudência do TST já entende que em situações que envolvem espólio e herdeiro, o prazo prescricional é interrompido para qualquer interessado (por aplicação do artigo 203 do Código Civil). Ao citar jurisprudência, o relator chamou a atenção para o fato de que, entre os interessados, estão os herdeiros do trabalhador - no caso, a viúva.

O ministro afastou o entendimento de que era necessária a tríplice identidade. A primeira ação ajuizada interrompeu a prescrição para qualquer um dos herdeiros que tivessem ajuizado ação posterior, por ter o espólio legitimidade. Observou também que existem ações das filhas contra a mesma empresa, e salientou o fato de haver, no caso, nítido interesse econômico e moral do espólio.

Para o relator, ficou evidenciada a violação literal da lei, autorizadora, segundo o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, de rescisão de sentença de mérito transitada em julgado. Segundo esse entendimento, a Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do julgamento.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RO -36200-30.2009.5.23.0000
Fonte:http://www.jurisway.org.br/