Atendendo ao convite da Prof. Msc. Camila Bonizário de Andrade, professora responsável pela Disciplina de Legislação profissional no Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas da Uviversidade Federal do Triangulo Mineiro de Uberaba/MG. Realizei palestra sob o titulo: "Meio Ambiente: o Berço da Humanidade" no dia 26 de Março de 2013.
Este Blog está direcionado a todos que amam a vida, o novo, as mudanças, o crescimento, o espiritual, o desenvolvimento e novos desafios!
quarta-feira, 27 de março de 2013
PALESTRA NA UIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS(UFTM)
sexta-feira, 8 de março de 2013
Parabéns Mulher!!!
"Eu
sou mulher e decidi viver de escolhas, não de chances, optei por ser
motivada e não manipulada, ser útil e não usada, me sobressair, não
competir. Eu escolhi amor próprio e não autopiedade. Eu escolhi ouvir
minha própria voz, não a opinião dos outros. Eu descobri que ser mulher é
ser livre, é ser líder, senhora do meu destino. Se você também fez suas escolhas, compartilhe!"
Fonte: Esoterikha.com
Parabéns companheiras!!!
PARABÉNS! PARABÉNS!PARABÉNS!
PARABÉNS! PARABÉNS!PARABÉNS!
PARABÉNS! PARABÉNS!PARABÉNS!
PARABÉNS! PARABÉNS!PARABÉNS!
PARABÉNS!PARABÉNS!PARABÉNS!
PARABÉNS! PARABÉNS!PARABÉNS!
Jogadores do Santos fazem homenagem às mulheres cantando 'Esse cara sou eu'
Os jogadores do Santos fizeram uma homenagem especial ao Dia Internacional da Mulher, comemorado nesta sexta-feira (08/03).
Em um vídeo produzido pelo canal do Santos no YouTube, os jogadores santistas aparecem cantando o sucesso de Roberto Carlos, "Esse cara sou eu", tema da novela "Salve Jorge", da TV Globo.
O vídeo reuniu todo o elenco santista, desde o astro Neymar, bastante à vontade na gravação, até o sisudo zagueiro Durval, que preferiu não soltar a voz. O técnico Muricy Ramalho também deu uma canja.
confiram em: http://www.tribunadabahia.com.br/2013/03/08/jogadores-do-santos-fazem-homenagem-as-mulheres-cantando-esse-cara-sou-eu
Fonte: Tribuna da Bahia
Em um vídeo produzido pelo canal do Santos no YouTube, os jogadores santistas aparecem cantando o sucesso de Roberto Carlos, "Esse cara sou eu", tema da novela "Salve Jorge", da TV Globo.
O vídeo reuniu todo o elenco santista, desde o astro Neymar, bastante à vontade na gravação, até o sisudo zagueiro Durval, que preferiu não soltar a voz. O técnico Muricy Ramalho também deu uma canja.
confiram em: http://www.tribunadabahia.com.br/2013/03/08/jogadores-do-santos-fazem-homenagem-as-mulheres-cantando-esse-cara-sou-eu
Fonte: Tribuna da Bahia
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
STJ. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Minas Caixa. Prescrição. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC)
Data: 14/02/2013
É vintenário o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minas Caixa, não se aplicando à espécie o Dec. n. 20.910/1932, que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública.
A Minas Caixa, extinta autarquia estadual criada para atuação e exploração do mercado financeiro, por exercer atividade econômica, sujeitava-se ao regime aplicável às pessoas jurídicas de Direito Privado, não podendo ser beneficiada com a prescrição quinquenal do Dec. n. 20.910/1932, situação não alterada pela assunção do Estado.
A ação de cobrança proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais não atrai a regra da prescrição quinquenal prevista no Dec. n. 20.910/1932 porque a obrigação não é originariamente da pessoa jurídica de direito público, pois o Estado atua no feito na condição de sucessor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Nessa hipótese, incide a regra de direito civil segundo a qual, cuidando-se de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não o do sucessor (arts. 196 do CC/2002 e 165 do CC/1916).
O negócio entre a extinta autarquia e o Estado de Minas Gerais constitui res inter allios acta, que não pode afetar terceiros (poupadores) de modo a diminuir-lhes direitos consolidados, entre os quais o prazo prescricional incrustado no contrato e a prescrição quinquenal, prevista pelo Dec. n. 20.910/1932, que não beneficia autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.156.686-MG, DJe 31/8/2011, e AgRg no AREsp 189.921-MG, DJe 24/9/2012.
REsp 1.103.769-MG e REsp 1.103.224-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 12/12/2012.
Fonte: http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=4763/stj-a-ccedil-atilde-o-de-cobran-ccedil-a-expurgos-inflacion-aacute-rios-caderneta-de-poupan-ccedil-a-minas-caixa-prescri-ccedil-atilde-o-recurso-repetitivo-art-543-c-do-cpc-nbsp
É vintenário o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minas Caixa, não se aplicando à espécie o Dec. n. 20.910/1932, que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública.
A Minas Caixa, extinta autarquia estadual criada para atuação e exploração do mercado financeiro, por exercer atividade econômica, sujeitava-se ao regime aplicável às pessoas jurídicas de Direito Privado, não podendo ser beneficiada com a prescrição quinquenal do Dec. n. 20.910/1932, situação não alterada pela assunção do Estado.
A ação de cobrança proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais não atrai a regra da prescrição quinquenal prevista no Dec. n. 20.910/1932 porque a obrigação não é originariamente da pessoa jurídica de direito público, pois o Estado atua no feito na condição de sucessor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Nessa hipótese, incide a regra de direito civil segundo a qual, cuidando-se de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não o do sucessor (arts. 196 do CC/2002 e 165 do CC/1916).
O negócio entre a extinta autarquia e o Estado de Minas Gerais constitui res inter allios acta, que não pode afetar terceiros (poupadores) de modo a diminuir-lhes direitos consolidados, entre os quais o prazo prescricional incrustado no contrato e a prescrição quinquenal, prevista pelo Dec. n. 20.910/1932, que não beneficia autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.156.686-MG, DJe 31/8/2011, e AgRg no AREsp 189.921-MG, DJe 24/9/2012.
REsp 1.103.769-MG e REsp 1.103.224-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 12/12/2012.
Fonte: http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=4763/stj-a-ccedil-atilde-o-de-cobran-ccedil-a-expurgos-inflacion-aacute-rios-caderneta-de-poupan-ccedil-a-minas-caixa-prescri-ccedil-atilde-o-recurso-repetitivo-art-543-c-do-cpc-nbsp
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
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