quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Inspeção de bagagem em voo internacional é lícita e não gera indenização


TJ-DFT - 14/7/2011

A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 5º Juizado Cível de Brasília que negou pedido de indenização por danos morais a um passageiro que teve a bagagem inspecionada em viagem aos Estados Unidos. Não cabe recurso ao TJDFT.

O autor da ação interpôs pedido de reparação por danos morais diante de suposta conduta ilícita da empresa Delta Airlines, consistente na inspeção de sua bagagem, antes do embarque. Sustenta que as comissárias da empresa aérea abriram sua bagagem e vasculharam todos os seus pertences perante outros passageiros, expondo-o à situação vexatória.

A Delta Airlines contesta, afirmando que a bagagem do autor não foi revistada por nenhum de seus prepostos, mas sim por funcionários da Infraero, em razão de procedimentos de segurança adotados nos aeroportos para as viagens internacionais. Ressalta que a revista foi feita em espaço reservado e não na frente de outros passageiros, de maneira respeitosa e não causando desordem na bagagem.

Na sentença, o juiz lembra que a fiscalização nos aeroportos e os procedimentos de inspeção de passageiros em voos internacionais, sobretudo naqueles destinados aos Estados Unidos, foram intensificados em decorrência de atentados terroristas ao sistema de transporte aéreo, principalmente após o ocorrido em 11 de setembro de 2001.

Nesse contexto, o magistrado afirma que ao regular os procedimentos de segurança contra atos de interferência ilícita nos aeroportos brasileiros, a Resolução 168 da ANAC estabelece que, se necessário, os passageiros serão submetidos a medidas adicionais de segurança que podem incluir a busca pessoal, inspeção manual da bagagem de mão e utilização de equipamentos de segurança a serem realizadas por agentes de proteção da aviação civil.

Comprovada que a inspeção da bagagem foi feita por funcionário da Infraero e não por prepostos da empresa aérea, restou afastada a responsabilidade da Delta Airlines por eventual conduta ilícita.

Além disso, para os julgadores, houve comprovação de que a fiscalização foi realizada de forma respeitosa e discreta, caracterizando, assim, o estrito cumprimento do dever decorrente do poder de polícia do Estado. Desse modo, o Colegiado confirmou a sentença do 5º Juizado Cível, decidindo pela improcedência do pedido indenizatório.

Nº do processo: 20100111075824ACJ
Autor: (AB)
Fonte: www.jurisway.org.br.

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