quinta-feira, 7 de julho de 2011

EXAME DE ORDEM - APOIO DO PROFESSOR RENATO SARAIVA

Lutem por seus DIREITOS!!!

Tenho observado alguns alunos pessimistas, sem esperanças. Galera, juntos vocês tem uma força incrível. A democracia nesse pais nasceu em função da revolta e da reação do povo!!

Vocês não erraram. Lutem!!

Excelentíssimo Presidente da OAB, Excelentíssimos Conselheiros da OAB e Representantes da FGV. Tenho 10 anos de Magistério, 7 livros editados sobre Trabalho e Processo do Trabalho, com 70 mil livros em média vendidos anualmente. Fui aprovado num do concursos mais difíceis do Brasil, o do Ministério Público do Trabalho – MPT. Já preparei e APROVEI no exame de ordem, talvez, mais da metade do quadro atual de advogados. Portanto, de exame de ordem, eu entendo.

O QUE ESTÃO FAZENDO COM OS EXAMINANDOS É UMA COVARDIA!!!

VOU SER CLARO: EU, RENATO SARAIVA, NÃO PASSARIA NESSE EXAME, POIS ERA HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL TERMINAR A PROVA.

UMA PROVA FEITA POR UM DESEQUILIBRADO, ALGOZ, CARRASCO, SELVAGEM, RECHEADA DE QUESTÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO OU ALTAMENTE CONTROVERTIDAS.

PRONTO! DIVLGUEM PARA TODOS!!! RENATO SARAIVA AFIRMOU QUE NÃO PASSARIA NA PROVA. É VERDADE!!! SÓ FALTA O PRESIDENTE DA OAB DIZER QUE EU, RENATO SARAIVA, NÃO ESTAVA PREPARADO PARA A PROVA.

QUAL SERÁ A DESCULPA AGORA?

MEUS ALUNOS E OUVINTES. NOSSA MISSÃO É APOIÁ-LOS!!

AGORA, NÃO ESPEREM QUE NINGUÉM LUTE A LUTA DE VOCÊS!

VOCÊS DEVEM LUTAR. É PREFERÍVEL MORRER LUTANDO DO QUE SE CURVAR A UM SISTEMA INJUSTO E DESUMANO.

LUTEM! LUTEM LUTEM!

RENATO SARAIVA

Postado em seu Blog Renato Saraiva - http://www.portalexamedeordem.com.br/renato/ - em 31/03/2011 às 16:42 - veja mais no link abaixo...

Fonte: http://www.portalexamedeordem.com.br/renato/2011/03/lutem-por-seus-direitos/

EXAME DE ORDEM - 2011.1

06/07/2011 - DR. JOÃO RIBEIRO PADILHA PRESIDENTE DE HONRA DO MNBD SÃO PAULO PETICIONA AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA DR ROBERTO GURGEL

AO EMINENTE DOUTOR ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, COM A NOBILÍSSIMA E MERECIDA TOGA DE PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

JOÃO RIBEIRO PADILHA, brasileiro nato, natural da cidade de Taquaritinga Estado de São Paulo, nascido dia 19 de janeiro de 1933, residente e domiciliado na cidade de São Paulo Capital. Bairro da Mooca na Avenida Paes de Barros, 1100 apto 152 CEP 03114000, ingressa nesta presente data, no Gabinete de Trabalho de VOSSA EXCELÊNCIA, se me permite dizer, primeiramente, sob a iluminação de Deus Pai Todo Poderoso...

Depois,

Busca recursos através de cidadãos de sabedoria que perdura pelos séculos dos séculos... Tendo sempre na lembrança, a lição pura e imortal de Miguel Reale. De quem ousa afirmar discípulo ferrenho.

Diz ele: “Os caminhos da justiça são infinitos e nenhum deles pode deixar de ser tentado”

Siga, citando alguns outros, que escreveram lições de verdades infinitas:

AGESILAU: Rei de Esparta. Militar da Antiguidade. Centenas de anos a.C - “Não são os postos que honram os homens, são os homens que honram opostos”

AFONSO ARINOS DE MELO FRANCO: Jornalista, escritor e jurista brasileiro. (1868-1916) - “Domar o tempo não é matá-lo, mas vivê-lo”

ALESSANDRO MANZONI: (1785-1873). Escritor e poeta italiano - “As palavras fazem um efeito na boca e outro nos ouvidos”

ALEXANDRE DUMAS FILHO. 1824-1895. Escritor francês - “O que as grandes e puras afeições têm de bom é que, depois da felicidade de tê-las sentido, há ainda a felicidade de recordá-las”

ABRAHAM LINCOLN. Presidente americano. (1809-1865) - Quase todos os homens são capazes de suportar adversidades, mas se quiser por à prova o caráter de uns homens dê-lhe poder”

Ainda,

Apos de ter colhido estas frases, traz-se aqui e agora a memorável lição do ministro do Supremo Tribunal Federal nos idos da 17ª Sessão dia 18 de junho de 1941. Quando da despedida de sua venerada TOGA de MINISTRO do STF.

Sua Excelência Carlos Maximiliano, diz ele em seu livro: Hermenêutica E Aplicação Do Direito. Forense 9ª. Edição. Apêndice página 379:

“Bastas vezes depois de ter o voto quase pronto, datilografado originalmente, como é o meu hábito, caminhava um pouco, a fim de fazer a digestão intelectual preconizada por Herbert Spencer nos Princípios de Psicologia: se uma objeção aflorava à mente, eu voltava ao exame dos autos, rasgava o trabalho em vias de conclusão, refazia tudo, contente comigo mesmo, embora fatigado pelo redobrar da tarefa”.

Doutor Procurador Geral da República:

Não se sinta enfadado, com esta manifestação e ousadia na entrada respeitosa nesse seu GABINETE.

É que procura com fundamento na força viva do coração, trazer algo, que possa produzir fruto de esperança aos cidadãos intitulados, de forma pejorativa de BACHAREL em DIREITO.

Quando, na verdade pura da Lei Magna e, Lei 4215/63 artigos 47/66, se encontram habilitados a exercer a tão amada e ambicionada ADVOCACIA no território brasileiro.

Se outros bacharéis exerceram-na sem exigência alguma de Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, nem foram sabatinados pelos Senadores da República.

Que Lei é esta da OAB 8.906/94 artigo 8º. IV que surgiu para embaraçar o “ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada na Lei 4.215/63?

A Lei da OAB artigo 8º. IV 8.906/94 é ato nulo de pleno direito.

Jamais podia ter sido sancionada contra a eficácia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada em Lei da própria OAB, que reinava com eficácia de COISA JULGADA IMUTÁVEL desde o ano de 1.963.

Os que militam a favor do EXAME de ORDEM, onde quer que estejam atuando na esfera dos TRÊS PODERES da REPÚBLICA, praticam delito de LESA PÁTRIA.

Ou seja:

ABUSO de PODER ECONÕMICO - Pela cobrança de taxa vultosa levando-a aos cofres faraônicos da OAB NACIONAL.

PONCIO PILATOS: Lavou “lavou as mãos” após ter julgado o INOCENTE JESUS CRISTO ao martírio da CRUZ...

A G O R A:

Nas Mãos de VOSSA EXCELÊNCIA, tem a posse do RECURSO EXTRAORDINÁRIO de REPERCUSSÃO GERAL NÚMERO 603.583 onde deva oferecer seu PARECER pela VIGÊNCIA ou NÃO do artigo 8º. IV da Lei 8.906/94.

De manter-se na lembrança, que bacharel da postura de: NELSON HUNGRIA, PONTES de MIRANDA, EVARISTO de MORAES FILHO, EVANDRO LINS e SILVA, JOÃO MENDES, MIGUEL REALE.

E outros e outros mais de notável saber jurídico, dignificaram a ADVOCACIA BRASILEIRA nos TRIBUNAIS, togados BACHAREL em DIREITO.

Todos “são ou não iguais perante a lei?”

PENSA e REPENSA doutor GURGEL SANTOS.

Naquele soleníssimo ato, que sempre fazia USO sua Excelência o Ministro do STF CARLOS MAXIMILIANO, lembrado aqui nesta peça.

“Bastas vezes...

Bacharel em Direito diplomou-se para pagar taxa e fazer Exame na OAB?

A Lei 5.869/73 que comanda o Código de Processo Civil Brasileiro, declara com exatidão o efeito da PETIÇÃO INICIAL: artigos 282/296 indo até o SANEADOR.

O bacharel é algemado a prestar EXAME de ORDEM sob o comando de “tratamento desumano e degradante”.

Ele, tão somente necessita se aplicar ao estudo da Lei 5.869/73 e estudar com afinco outras leis pertinentes a advocacia. Nada mais que isto...

Este estudo praticou os vultos de juristas aqui no Brasil.

PONTO FINAL:

Tendo-se sempre na memória o senso de JUSTIÇA e EQUIDADE e fiel obediência ao PREÂMBULO da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 5 de outubro de 1988, que foi proclamada e publicada no Diário Oficial da União.

HAJA LUZ e houve luz.
Genesis capítulo 1º. Verso 3º.

Em harmonia com o artigo 339 do Código de Processo Civil que proclama:

“Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.”

São Paulo, 30 de junho de 2011 quinta feira às 09h20.

JOÃO RIBEIRO PADILHA
OAB/SP 40.385 AASP

Presidente de Honra do Movimento Nacional Bacharel Direito em São Paulo MNBD
Celular (11) 9622-8099.
Email jribeiropadilha@uol.com.br.

Fonte:
http://www.mnbd-brasil.com.br/?pg=descricao-noticia&topo=news&id=316

O EXAME DE ORDEM É RESERVA DE MERCADO E ELITIZA A ADVOCACIA NO BRASIL.

02/07/2011 - Bacharéis de Direito se reuniram na Praça dos Três Poderes.

O Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito (MNBD) promoveu nesta terça-feira (28), na Praça dos Três Poderes, em Brasília, uma marcha contra o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os bacharéis pedem à Procuradoria Geral da República que leve a matéria que trata sobre a inconstitucionalidade da aplicação da prova para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

Um dia após a manifestação o procurador da PGR Rodrigo Janot, recebeu os bacharéis e afirmou que em 20 dias o seu relatório estará no STF, para julgamento no Pleno.

"Tudo indica que a matéria, que é polêmica, vai causar grande discussão, pois atualmente milhares de bacharéis em direito não podem trabalhar, sem antes ser aprovado em um exame inconstitucional, que reserva o mercado e elitiza a advocacia brasileira. Isso não pode acontecer em um país democrático. Vamos buscar apoio a OIT - Organização Internacional do trabalho - para a solução da situação caótica que está passando nossos colegas bacharéis". Disse o presidente do MNBD - Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito - Emersom Rodrigues.

Fonte:http://www.mnbd-brasil.com.br/?pg=descricao-noticia&topo=press&id=315

quarta-feira, 6 de julho de 2011

OAB: suspensão do horário uniforme de Tribunais atenta contra acesso à Justiça

Brasília, 01/07/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, criticou hoje (01) a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, que suspendeu liminarmente resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que fixava atendimento ao público nos Tribunais em horário uniforme, de 9h às 18h, em todo o País. A resolução entraria em vigor na próxima segunda-feira (04) e Fux alegou necessidade de pesquisar, antes, as peculiaridades estruturais de cada Tribunal. "A permanecer a interpretação de que cada Tribunal pode fazer o seu horário não se estará privilegiando o acesso à Justiça e nem respeitando o princípio da isonomia entre os cidadãos", afirmou Ophir.

Segundo o presidente nacional da OAB, a prevalecer a regra atual, em que há Tribunais que trabalham seis horas, enquanto outros trabalham sete ou oito horas, o País terá alguns Estados em que cidadãos terão tratamento diferente de outros, ferindo-se assim o princípio da isonomia. Para ele, se perdurar essa situação, a independência constitucional entre os poderes também fica ameaçada. "A independência dos poderes tem por meta servir ao povo e não aos próprios poderes; se não houver a consciência de que a Justiça é um valor da sociedade, vamos continuar com essa lógica de que o poder é mais importante que o povo", salientou.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22240

Nova lei altera o Código de Processo Penal

Direito

Do Jornal do Commercio

05/07/2011 - Entrou em vigor ontem a lei 12.403/11, que altera 32 artigos do Código de Processo Penal (CPP) para dar ao juiz a possibilidade de aplicar medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. De acordo com o texto, o juiz pode agora aplicar prisão domiciliar e monitoramento eletrônico. A nova lei, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, deve liberar milhares de pessoas que estão presas aguardando julgamento. Deverão ser beneficiados presos não reincidentes que cometeram crimes leves, cujas penas são menos de quatro anos de reclusão.

A população carcerária do Brasil é de 496 mil presos, mas 183 mil pessoas, ou 37%, ainda esperam julgamento, segundo levantamento do Ministério da Justiça. Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), de dezembro de 2010, apontam que, ao lado do Paraná, a Bahia é o estado com o maior índice de superlotação ficando à frente de estados como Alagoas, Pernambuco, Maranhão, São Paulo e Rio de Janeiro.

De acordo com o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, a lei não vai liberar os detentos de imediato. "A regra é: processo você espera em liberdade", resume. O secretário também fala da questão econômica: manter uma pessoa presa custa, em média, R$ 1,8 mil por mês, ao passo que o monitoramento eletrônico, a medida mais cara prevista na nova lei, custa entre R$ 700 e R$ 800 por mês aos cofres públicos.

Para o procurador de Justiça Eugênio Pacelli, responsável pelo projeto de reforma do CPP, que tramita no Senado, a nova lei pode causar uma sensação de insegurança nas pessoas.

"Há uma ilusão na sociedade: as pessoas acham que a prisão garante o sossego e a segurança de todo mundo, mas, muitas vezes, a prisão é que produz o próximo problema.

Colocar uma pessoa que não tem histórico presa é algo muito complicado".

De acordo com o supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Walter Nunes, a lei não vai gerar sensação de impunidade.

"Não se pode dizer que a lei vai trazer impunidade, porque prisão preventiva não é para punir. É uma medida excepcional, aplicada antes da pessoa ser considerada culpada".

De acordo com Nunes, hoje é mais benéfico ser condenado por um crime leve do que existir a suspeita de que ele foi cometido. "Desde a Constituição de 1988, uma pessoa condenada a menos de quatro anos dificilmente ficará presa.

Serão aplicadas outras medidas restritivas de direitos e o regime aberto", explica.

Para o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Março Aurélio Mello, a lei veio para corrigir uma generalização da prisão preventiva. Ele aponta que hoje, em vez de se apurar para punir, faz-se o contrário: prende-se de forma indiscriminada.

"Daí a superlotação das penitenciárias e das cadeias públicas", explica.

CRIMES. Entre os delitos para o quais são aplicáveis as novas medidas cautelares estão furto simples, formação de quadrilha, porte de arma de fogo, apropriação indébita, ato obsceno em local público, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, receptação, violação de direito autoral, bigamia, falsidade de atestado médico, resistência à prisão, desacato, corrupção de menores, comercialização de produto agrotóxico sem origem, destruição de bem público, entre outros.

Com relação ao sistema de fiança, a lei determina casos em que ela não é concedida como tráfico de entorpecentes, racismo e tortura, e define também novos valores. Agora, o pagamento pode chegar a cem salários mínimos, para penas inferiores a quatro anos, e 200 salários mínimos, para penas superiores a quatro anos. O valor máximo é de até R$ 109 milhões e a fiança é obrigatoriamente revertida à indenização do dano se o réu for condenado, o que não acontecia anteriormente.

A nova lei faz parte reforma ampla do Código de Processo Penal brasileiro que ainda está em fase de aprovação na Câmara dos Deputados, em Brasília.

Uma importante inovação da lei é a criação de banco de dados nacional para registro de todos os mandados de prisão expedidos no País. Segundo o Instituto de Direitos Humanos da International Bar Association o Brasil tem mais de 300 mil mandados de prisão não cumpridos.

O documento também constatou que o País tem a quarta maior população carcerária e que 44% dos detentos são presos provisórios.

O número cresce porque há estados em que a polícia não é comunicada pela Justiça sobre a prescrição de um crime e há casos em que são expedidos até cinco mandados de prisão para uma só pessoa. Esse número pode ser 50 mil ou 100 mil. Há uma ineficiência no Estado em controlar a expedição e a execução dos mandados de prisão. Esse novo banco de dados pode otimizar todo o processo.

Desde a Constituição de 1988, uma pessoa condenada a menos de quatro anos dificilmente ficará presa. Serão aplicadas outras medidas restritivas de direitos e o regime aberto.

Autor: Do Jornal do Commercio

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2763424/nova-lei-altera-o-codigo-de-processo-penal


terça-feira, 5 de julho de 2011

Conselho Federal da OAB apoia PEC exigindo o diploma para jornalistas

Brasília, 04/07/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em sua sessão plenária de hoje (04), aprovou, por maioria, o apoio da entidade à aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que institua a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista. Há dois anos, por oito votos a um, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a exigência de diploma de curso superior de jornalismo para exercício da profissão.

A solicitação para que o Pleno da OAB discutisse um posicionamento da entidade frente à decisão do Supremo - e à necessidade de uma PEC que institua a exigência do diploma - foi apresentada ao presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, em abril último, pelo presidente da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), Celso Augusto Schröder. O relator da matéria no Pleno da OAB foi o conselheiro federal Leonardo Accioly da Silva (Pernambuco), que apresentou seu voto favorável ao apoio da OAB Nacional à PEC 033/2009, o qual foi acompanhado pela maioria. A sessão foi conduzida por Ophir.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22256


Faculdades públicas têm melhor desempenho no Exame da OAB


Os alunos de faculdades de Direito mantidas por universidades públicas têm melhor desempenho no Exame de Ordem do que os que se formaram em instituições privadas de ensino. Das 20 instituições que mais aprovaram em termos proporcionais no último exame, 19 são públicas. A única faculdade particular que aparece no ranking das que mais aprovaram bacharéis é a Faculdade Baiana de Direito e Gestão, que ocupa o 20º lugar da lista.

Leia mais em...http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22260

Fonte:http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22260

OAB divulga lista com as 90 faculdades com índice zero no Exame de Ordem

Brasília, 05/07/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, encaminhará hoje (05) ao ministro da Educação, Fernando Haddad, ofício com a lista das 90 entre as 610 faculdades brasileiras cujos estudantes de Direito se submeteram à última edição do Exame de Ordem, mas, no entanto, não tiveram nenhum candidato aprovado após as duas etapas do exame.

O intuito da OAB é requerer a Haddad que tais faculdades sejam colocadas em regime de supervisão por parte do MEC. As instituições de ensino submetidas a este regime tem seus índices de aprovação em exames de proficiência acompanhados de perto pelo MEC e devem cumprir algumas metas estabelecidas pelo Ministério, sob pena de serem penalizadas com redução de vagas, suspensão de cursos e, em casos extremos, fechamento do curso.
Clique aqui para ver a listagem com os nomes das 90 instituições de ensino.
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22259

sábado, 18 de junho de 2011

WWF Brasil - Código Florestal: Entenda o que está em jogo com a reforma de nossa legislação ambiental

WWF Brasil - Código Florestal: Entenda o que está em jogo com a reforma de nossa legislação ambiental

DIREITO AMBIENTAL

Princípio Da Precaução X Princípio Da Prevenção


Autor: Daniel Marotti Corradi

Muitos doutrinadores tratam de princípio da precaução e princípio da prevenção como sinônimos. O professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo, no seu livro intitulado Curso de Direito Ambiental Brasileiro, sequer fala de princípio da precaução, limitando-se a descrever e doutrinar sobre o princípio da prevenção. Outros, ainda, fazem referência apenas ao princípio da precaução.


No que se refere à etimologia, o professor Édis Milaré traz, em seu livro Direito do Ambiente, RT, 2005, p. 165:


“Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido. Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do Latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a concretizar-se ou a resultar em efeitos indesejáveis. A diferença etimológica e semântica (estabelecida pelo uso) sugere que a prevenção é mais ampla do que precaução e que, por seu turno, precaução é atitude ou medida antecipatória voltada preferencialmente para casos concretos.”


O festejado doutrinador continua:


“Não descartamos a diferença possível entre as duas expressões nem discordamos dos que reconhecem dois princípios distintos. Todavia, preferimos adotar princípio da prevenção como fórmula simplificadora, uma vez que a prevenção, pelo seu caráter genérico, engloba precaução, de caráter possivelmente específico.”


Entendemos como mais correto tratar os princípios da precaução e da prevenção como princípios distintos, entendimento esse partilhado pelo professor Paulo Affonso Leme Machado, que em seu livro Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 2006, trata de ambos separadamente, e pelo professor Marcelo Abelha Rodrigues, que em seu livro Elementos de Direito Ambiental – Parte Geral, Revista dos Tribunais, 2005, p. 204-208, diferencia ambos, conforme abaixo:


“No nosso sentir, o princípio da precaução não é a mesma coisa que o princípio da prevenção. Se a diferença semântica não parece ser muito clara, o mesmo não se dá quando a comparação recai na natureza e teleologia desses princípios. Há uma diferença fundamental entre o que se pretende por intermédio da precaução e o que se quer pela prevenção”.


E segue:


“Mais do que um jogo de palavras, a assertiva é norteada por uma política diversa da prevenção porque privilegia a intenção de não se correr riscos, até porque a precaução é tomada mesmo sem saber se existem os riscos. Se já são conhecidos, trata-se de preveni-los.”


Ou seja, podemos diferenciar os princípios de maneira simples se considerarmos a finalidade de cada um. Tratar-se-á de princípio da prevenção sempre que soubermos, antecipadamente, que determinada atividade causará danos ao meio ambiente, como no caso de uma atividade mineradora.


Falaremos de princípio da precaução quando não soubermos se determinada atividade causará danos ao meio ambiente ou não. Diante da incerteza científica do potencial dano ao meio ambiente de determinada atividade, como nos casos da utilização de organismos geneticamente modificados, incide o princípio da precaução para prevenir o meio ambiente de um risco futuro.


De acordo com Cristiane Derani, em seu livro Direito ambiental econômico, Max Limonad, 1997, o princípio da precaução:


“Se resume na busca do afastamento, no tempo e espaço, do perigo, na busca também da proteção contra o próprio risco e a análise do potencial danoso oriundo do conjunto de atividades. Sua atuação faz sentir, mais apropriadamente, na formação de políticas públicas ambientais, onde a exigência de utilização da melhor tecnologia disponível é necessariamente um corolário.”


Utilizamo-nos do princípio da precaução para evitar que, no futuro, diante da ocorrência do dano ambiental, fique evidente que determinada conduta deveria ter sido impedida. Ele não admite sequer a negociação de riscos, ou seja, no caso de dúvidas, devemos optar por defender a natureza (in dubio pro natura).


Segundo Cristiane Derani, na obra supracitada:


“Essa precaução, visando à garantia de um meio ambiente física e psiquicamente agradável ao ser humano, impõe uma série de ações básicas pelo governo. (...) Precaução é cuidado in dúbio pro securitate. O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento do perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Esse princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana”.


O Ministro Antonio Herman Benjamin afirma que houve uma mudança funcional no Direito Ambiental, indicando que esse passou de um direito de danos, preocupado apenas em reparar ou ressarcir aquilo que, muitas vezes, sequer é quantificável, para um direito de riscos, buscando evitar a degradação ambiental.


Essa mudança apontada pelo Ministro é resultante do surgimento do princípio da precaução, conforme relatamos aqui.


Assim, de acordo com o que nos ensina Marcelo Abelha Rodrigues:


“O princípio da precaução, portanto, tem uma finalidade ainda mais nobre do que a própria prevenção, já que em última análise este último estaria contido naquele. Enquanto a prevenção relaciona-se com a adoção de medidas que corrijam ou evitem danos previsíveis, a precaução também age prevenindo, mas antes disso, evita-se o próprio risco ainda imprevisto.” (RODRIGUES 2005, p. 207).


Dessa forma, diante do exposto, concluímos que os princípios da precaução e da prevenção devem ser tratados com a devida distinção, já que, nos dizeres de Marcelo Abelha Rodrigues, o princípio da precaução “é de alcance protetivo muito maior do que a prevenção”.



Referências Bibliográficas


LEME MACHADO, Paulo Affonso. O Princípio da Precaução e o Direito Ambiental. In: Revista de Direitos Difusos – Vol. 8. Editor: Ricardo A. Pamplona Vaz. São Paulo: Esplanada e IBAP, 2001.


________. Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed., rev., at. e amp. São Paulo: Malheiros, 2006.


MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina – jurisprudência – glossário. 4ª ed. rev., amp. e at. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.


RODRIGUES, Marcelo Abelha. A Presunção Constitucional de Degradação do Meio Ambiente pelas Atividades Econômicas. In: Revista de Direitos Difusos – Vol. 35. Coordenadores: Guilherme José Purvin de Figueiredo e Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: IBAP e APRODAB, 2006.


________. Elementos de Direito Ambiental – Parte Geral. 2ª ed. rev., at. e amp. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.


SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3. ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros, 2000.

http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/principio-da-precaucao-x-principio-da-prevencao-1840601.html


Perfil do Autor

Advogado formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, especializado em Direito Ambiental pela PUC-SP, sócio do Escritório Corradi, Leonardi, Bernardes & Merlini Advogados Associados (www.clbm.com.br)