Divórcio - Um Ano de Vigência da Emenda Constitucional nº 66VIA/ Dr. R0berto Lins- Pres. do IBDFAM- Núcleo Uberaba/MG.
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Rio de Janeiro, 03/08/2011 - O| artigo "Honorário de sucumbência é direito autônomo" é de autoria do presidente da OAB-RJ, Wadih Damous e foi publicado hoje no site Consultor Jurídico:
"Recentemente, voltou à tona no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a discussão referente à autonomia dos honorários de sucumbência, para fins de recebimento da respectiva quantia, se for o caso, por meio da chamada Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em síntese, a controvérsia é a seguinte: o artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal, vedaria que se considerassem os honorários sucumbenciais um direito autônomo, ou deveria ser este valor somado ao da condenação principal, a fim de se aferir se o montante é inferior ao valor do teto para o recebimento por RPV? Em outras palavras: ao se considerar os honorários como direito autônomo, estar-se-ia fracionando o débito e, com isso, violando a regra constitucional mencionada?
A resposta deve ser negativa.
Em primeiro lugar, a Constituição não menciona expressamente os honorários advocatícios, como parcela que deve integrar o valor principal para fins de expedição de precatório ou de pagamento por RPV. Por outro lado, decorre do sistema que tais verbas constituem direito autônomo, pois são titularizadas por pessoa diversa daquela credora do valor principal. Tanto é assim que o advogado pode executar os honorários em nome próprio (artigo 23 da Lei 8.906/94).
Fica claro, portanto, que quando a Constituição fala em "fracionamento", se refere ao fracionamento do mesmo débito. O mesmo débito, por sua vez, corresponde às mesmas partes na relação jurídica, credor e devedor. Se o credor é diverso, o débito também o será, e a separação das verbas não constituirá fracionamento.
Nessa esteira, o enunciado de 135 da Súmula do TJ-RJ estabelece, de forma correta, que os honorários de sucumbência constituem verba autônoma para fins de expedição de RPV[1].
Como se sabe, no caso de haver súmula ou precedente em arguição de inconstitucionalidade já julgado pelo tribunal, os novos incidentes não devem ser novamente encaminhados ao órgão competente (Tribunal Pleno ou Órgão Especial, quando houver).
Ocorre que, recentemente, em um dos processos em que tal discussão foi travada, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requereu expressamente a remessa dos autos ao Órgão Especial, a fim de que fosse apreciada sua proposta de cancelamento do referido enunciado (Incidente de uniformização de Jurisprudência 0017935-68.2011.8.19.0000, Órgão Especial do TJ-RJ).
A OAB-RJ, diante disso, requereu o ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae. Reafirmamos o entendimento acima sintetizado no sentido da autonomia de tais verbas. Além disso, alertamos o tribunal para o fato de haver um julgamento em andamento no STF sobre a mesma matéria (RE 564.132-5 RS), no qual já constam cinco votos a favor da tese da autonomia, e apenas um contrário, encontrando-se o processo com vista para a ministra Ellen Gracie.
Diante de tais argumentos, o Órgão Especial do Tribunal decidiu manter, por unanimidade, o enunciado em vigor. A menos, portanto, que o julgamento no STF seja revertido, o que não se afigura provável, a questão parece estar sob controle na Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Já no âmbito da Justiça Federal, a questão está regulada pelo artigo 20 da Resolução 122/2010 do Conselho da Justiça Federal[2], órgão vinculado ao Superior Tribunal de Justiça.
Muito embora a regra já tenha sido alterada algumas vezes, atualmente a previsão contida da referida Resolução é também no sentido da autonomia dos honorários, para fins de expedição de RPV de forma apartada do débito principal.
Interessante notar que a referida Resolução excepciona expressamente os honorários contratuais, muito embora apenas recentemente o STJ tenha manifestado o entendimento de que estes integram o conceito de perdas e danos, a ser liquidado e executado contra a parte que deu causa à demanda.
De fato, no caso dos honorários contratuais cobrados a título de perdas e danos da parte vencedora, não se pode falar em fracionamento do valor, eis que o credor de tal montante é a mesma parte credora do valor da condenação principal. Ter-se-ia, de fato um fracionamento.
Esse recente julgado do STJ, aliás, só serve para reforçar o caráter autônomo dos honorários de sucumbência. Ora, ao reconhecer que a parte pode buscar a reparação pelas perdas e danos, considerando o que gastou com honorários advocatícios contratuais, parte do pressuposto de que os honorários sucumbenciais não se prestam a esse mesmo fim, como acontecia na égide da Lei 4.215/63. De outro modo, pertencem ao advogado.
Esse, portanto, o entendimento que deve hoje prevalecer. Vários colegas dependem de sua manutenção para continuarem sobrevivendo da advocacia. A OAB-RJ permanecerá atuando para que o STF confirme esse mesmo entendimento, como já vem sinalizando a ampla maioria de votos já proferidos a favor da tese, especialmente diante da já anunciada aposentadoria da ministra Ellen Gracie.
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[1] Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição especifica e independente de requisitório correspondente a condenação devida a parte.
[2] Art. 20. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.
§ 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.
§ 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição".
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22392Ponta Grossa (PR), 03/08/2011 - O exagerado número de cursos de Direito em funcionamento no País - aproximadamente, 1.200 - foi hoje duramente criticado pelo presidente nacional da Ordem do Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, ao abrir o Congresso dos Advogados de Ponta Grossa (PR) com a conferência sobre o tema "Perspectivas da Advocacia". Ele cobrou na oportunidade um ensino jurídico de qualidade no País, que seja comprometido com a democracia e com a justiça social. "Um Estado democrático de Direito, por definição pressupõe uma base legal que o sustente e, portanto, deve manter-se preocupado constantemente com um ensino de qualidade", afirmou.
"É certo que um ensino jurídico não qualificado compromete a formação dos operadores do Direito e que um advogado preparado é sinônimo de uma Justiça melhor", sustentou o presidente nacional da OAB. "Atualmente, há mais de mil cursos de Direito no Brasil e, infelizmente, muitas dessas instituições de ensino continuar a cometer um verdadeiro estelionato educacional; o jovem pobre que com muito sacrifício paga uma faculdade particular, quando termina o curso e se submete ao Exame de Ordem ou a um concurso, pode ser reprovado, ou seja, ele verifica no final que tem um diploma na mão mas que o mesmo não significou que ele estivesse qualificado adequadamente", criticou.
Ophir Cavalcante destacou que mesmo entre aqueles que conseguem ser aprovados no Exame de Ordem, há os que sentem dificuldades no exercício da advocacia por terem tido uma formação universitária sofrível, que não lhe deu bases mais solidadas. "Há muito, portanto, que a OAB exige um basta a esse mercantilismo educacional", salientou o presidente da entidade em sua palestra aos advogados de Ponta Grossa.
Em sua explanação, Ophir ressaltou ainda a necessidade de o advogado estar hoje equipado técnica e intelectualmente para acompanhar as inovações, as novas demandas que se impõem aos operadores do Direito. "Isso requer do advogado não apenas conhecimento técnico das leis, mas uma compreensão profunda de uma sociedade de valores múltiplos, contrastante, multirracial, de incontáveis credos, mas unida pelo sentimento de solidariedade e justiça; e o fato é que quanto mais tempo passa, mais essa transformação se faz presente e mais e mais precisamos discutir e agir para bem nos inserirmos nas novas realidades", concluiu ele, não sem antes convocar a todos para a XXI Conferência Nacional dos Advogados, que será realizada pela OAB de 20 a 24 de novembro em Curitiba, a capital paranaense.
Brasília, 02/08/2011 - O presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade), Moisés Bauer Luiz, enviou ofício ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, parabenizando a OAB pela iniciativa de contemplar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no conteúdo das disciplinas exigidas no Exame de Ordem.
"Entendemos essa atitude como uma valiosa contribuição que a OAB presta à Educação em Direitos Humanos, trazendo para si a co-responsabilidade de ter em seu quadro de advogados cidadãos conhecedores de leis que buscam a igualdade de direitos e de oportunidades entre todas as pessoas", afirmou Bauer Luiz no documento endereçado a Ophir Cavalcante.
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22388Via/ e-mail - Dr. Roberto Lins - Pres. do Núcleo IBDFAM - Uberaba/MG.
No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.
O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencia l do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.
“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.
Tempo hábil
Na mesma sessão, outro processo similar foi deci dido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.
“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.
Jurisprudência
Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condi ção desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.
O número dos processos não é divulgado em razão de sigilo.
Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102701
Teresina, 01/08/2011 - O artigo "Cuidado Brasil, querem acabar com o Exame de Ordem" é de autoria do presidente da OAB do Piauí (OAB-PI), Sigifroi Moreno:
"A Constituição Federal apregoa que o exercício das profissões fica a cargo da regulamentação que a lei lhe impuser. Na esteira de tal entendimento, a Lei 8.906/94 determina que o ingresso nos quadros da OAB dê-se após a aprovação em exame de proficiência, o chamado Exame da Ordem que, de há muito, vem sendo aplicado com reflexos bastante positivos para a Advocacia e para a sociedade.
Ao longo dos anos, o exame vem permanentemente se aperfeiçoando, tanto que abandonamos um modelo mais complexo - onde tínhamos, por exemplo, a sustentação oral como uma das etapas ou, ainda, quando o exame era aplicado de forma diferenciada e isolada por cada uma das Seccionais da OAB no país - para modelos mais objetivos e seguros, o que nos permitiu alcançar - o que para muitos seria impossível - o exame nacionalmente unificado.
Hodiernamente, o Exame de Ordem é aplicado no mesmo dia, nas mesmas condições e sob as mesmas regras, a partir de uma prova única que é elaborada por uma instituição de gabarito e respeito nacional e internacional, como a Fundação Getúlio Vargas. Não se trata de um concurso com número limitado de vagas, nem de disputa entre concorrentes, mas de uma simples averiguação quanto à correta formação acadêmica acumulada ao longo de cinco anos da graduação.
Tal modelo, como era esperado por alguns, desvendou um quadro deveras preocupante: o ensino jurídico no país passa por um sério problema no que tange à sua qualidade. A partir de resultados objetivamente aferidos pelo Exame de Ordem, aplicado de forma isenta e em âmbito nacional, tornou-se possível a identificação de quais instituições de ensino superior que não conseguem atingir índices satisfatórios de aprovação.
Outra conseqüência do exame nacionalmente unificado foi a iniciação de um movimento que busca a sua extinção, capitaneado por grupos de bacharéis que, de forma isolada, não conseguem lograr êxito no mencionado teste. Causa-nos perplexidade o fato de tal movimento ser gestado justamente no seio de quem é mais prejudicado com toda essa situação: parte do alunado. Mencionamos parte porque, segundo pesquisa aviada pela Fundação Getúlio Vargas, 83% dos examinandos apóiam a realização do exame.
A realidade que se impõe nos mostra que grupos empresariais "educacionais", à revelia de qualquer preocupação com a qualidade do ensino, buscam freneticamente a abertura de novos cursos ou a majoração da quantidade de vagas em curso de Direito com o escopo único de obter ganhos financeiros, fato este que não tem despertado a atenção do Ministério da Educação que, em política equivocada, permite a abertura de novos cursos com base em critérios pouco rígidos de avaliação. No fim da cadeia perniciosa, o aluno mal formado não logra aprovação no exame e, na busca do mais fácil, pleiteia a sua extinção.
Não há como se admitir o ingresso no mercado de trabalho de profissionais sem a devida formação acadêmica e sem a necessária postura ética. A sociedade não pode ser defendida por quem não tem o preparo técnico suficiente, pois tal importaria em afronta a um dos princípios basilares da nossa Constituição, qual seja o da ampla defesa. O Estado, preparado, acusa, através do Ministério Público. Também competente, julga, através do Magistrado. E o cidadão fica com a defesa acanhada. É isso que se pretende?
Após os Contadores conseguirem a criação, também por lei, do seu exame de proficiência, podemos acompanhar uma série de outras iniciativas no âmbito do Congresso Nacional, por parte das demais instituições profissionais, buscando a criação dos seus. Tramita no Senado da República projeto de lei que busca a criação do exame de proficiência para todas as profissões. Enquanto isso, alguns, na contramão da história, defendem o fim do Exame de Ordem.
Para a OAB, numa análise meramente corporativa, seria muito interessante o imediato ingresso nos seus quadros de algo em torno de dois milhões de bacharéis. A instituição teria um aporte de receitas considerável, advindo das inscrições e serviços prestados, além do que a Ordem tornar-se-ia uma das instituições que mais agregam filiados no país, com forte influência no campo político-institucional, por exemplo.
Mas tais argumentos não a atraem. Deve falar mais alto o respeito à sociedade e a boa formação dos profissionais do Direito. Portanto, cuidado Brasil, pois estão querendo acabar com o Exame de Ordem".
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22381São Paulo, 30/07/2011 - Em sua coluna publicada hoje (30) na Folha de S.Paulo o jornalista e advogado Walter Ceneviva afirma que "o Ministério Público condena o efeito (o Exame de Ordem) e esquece a causa: a generalização do ensino jurídico industrializado e sem qualidade. O exame garante a qualidade dos que falam pelos clientes".
Segue a integra da coluna:
De tempos em tempos, retornam as queixas contra o Exame de Ordem, aplicado a todos os que pretendem exercer a advocacia.
É natural, porque, tendo cursado a faculdade de direito e sido aprovado, o candidato à advocacia vê à frente o que parece uma Itaipu altíssima, difícil de ultrapassar: o Exame de Ordem.
O Supremo Tribunal Federal está sendo chamado, por iniciativa do subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot, para declarar a inconstitucionalidade da prova. Janot age em conformidade com sua convicção e merece respeito.
É apenas de lamentar que o Ministério Público Federal condene o efeito (o Exame de Ordem) e esqueça a causa (o ensino jurídico industrializado, quantificado e sem qualidade) que se generalizou no país.
O Exame de Ordem é a garantia para a grande massa dos clientes da advocacia, ou seja, do povo como um todo.
No parágrafo único do art. 1º da Carta Magna, está escrito que todo poder e seu exercício emanam do povo. Assim o assunto interessa à todos. As reprovações no concurso para o Ministério Público, a cada novo aumento de seus quadros, só confirma a necessidade da seleção.
A Constituição não tem proibição direta ou indireta nem obstáculo para o Exame de Ordem. Ao tratar de aspectos da aplicação do Direito, situa a atividade de advogados e da advocacia como atores e profissão únicos a ter esse tratamento.
A Carta menciona advogados e advocacia 31 vezes, certo que nem uma só das outras atividades universitárias tem o mesmo realce.
Os que não querem o Exame de Ordem poderão dizer que tudo isso não indica a constitucionalidade e que o tratamento foge à regra de outras profissões, assim justificando a exclusão da prova seletiva.
Ao tempo em que me formei, não havia Exame de Ordem (eram só três as faculdades em São Paulo) nem o curso de jornalismo era pré-requisito para trabalhar na mídia (só havia um curso). O esclarecimento é necessário, pois a questão a resolver não se confunde com o Exame de Ordem, mas com o ensino jurídico de baixa qualidade.
O tratamento diferenciado da advocacia existe em vários países, para selecionar bacharéis em direito. O maior exemplo vem dos Estados Unidos da América, onde a matéria constitucional não se tem por ofendida com os exames controlados pela ABA (a OAB de lá).
O art. 5º da Constituição, que preserva os direitos individuais, é claro em dois incisos: "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".
Acontece que certas qualificações profissionais são imprescindíveis e explicam as diferenças. É o caso da advocacia. Lida com direitos individuais e coletivos de quem vive neste país, com sua liberdade, sua família, seus bens.
O Exame de Ordem teve seu tratamento legal na lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia, no inciso IV de seu art. 8º). A competência da OAB para selecionar profissionais dá substância à força da constitucionalidade, cujo reconhecimento parece imprescindível, para preservar a qualidade dos que falem em juízo, em benefício dos clientes.
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22379