quarta-feira, 27 de julho de 2011

OAB-RJ: parecer sobre exame é isolado e não tem poder de influenciar STF

Brasília, 26/07/2011 - O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, afirmou hoje (26) que o parecer emitido pelo subprocurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que opinou pela inconstitucionalidade do Exame de Ordem é isolado e não deve ter o crivo de influenciar no entendimento do Supremo Tribunal Federal quando for julgar a matéria. "Nas diversas ações judiciais que têm o mesmo objeto Brasil afora o Ministério Público tem emitido parecer de forma favorável ao Exame", afirmou.

Wadih Damous lembrou que, além de isolado, o parecer emitido pelo subprocurador é inconstitucional. "Me parece que, com todo o respeito que o subprocurador merece, ele acaba não observando que se seu entendimento prevalecesse, isso significaria, na prática, o fim da advocacia e de outras carreiras jurídicas, pois o Exame de Ordem também afere os conhecimentos mínimos inclusive dos futuros procuradores da República e magistrados".

O cenário se agrava, segundo análise do presidente da OAB-RJ, quando se leva em consideração que a maioria dos bacharéis em Direito que pleiteia advogar sem se submeter ao Exame é oriunda de cursos "de beira estrada", cujo conteúdo, estrutura e qualidade de ensino passou por pouca ou nenhuma fiscalização por parte do Ministério da Educação.

"Esses cursos de péssima qualidade vendem verdadeiras ilusões em forma de diploma aos bacharéis e não os preparam adequadamente para o mercado. Não se pode aceitar que essas pessoas, depois de formadas e com base em um diploma que pouco significa, queiram exercer a profissão de advogado, lidando com bens que são tão caros às pessoas, como o seu patrimônio e a liberdade", afirmou Damous, lembrando que a sociedade tem que ter a segurança que está sendo assistida por profissionais qualificados, que demonstraram ter conhecimentos razoavelmente consistentes para atuar como advogados.

terça-feira, 26 de julho de 2011

A OAB e a reprovação em massa dos bacharéis

OAB Recomenda

Por Reginaldo de Castro

A reprovação em massa de bacharéis em Direito no Exame de Ordem da OAB — 88%! — cobre a educação brasileira de vergonha. É mais que um índice estatístico: é uma confissão de delinquência por parte das universidades, do MEC e da própria OAB.

VEJAM O ARTIGO NA ÍNTEGRA EM REVISTA CONSULTOR JURÍDICO

Link: http://www.conjur.com.br/2011-jul-14/papel-oab-mostrar-quais-cursos-direito-cumprem-dever

Reginaldo de Castro é advogado, ex-presidente do Conselho Federal da OAB.

OAB-BA refuta parecer e defende constitucionalidade do Exame de Ordem

Salvador (BA), 25/07/2011 - A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Bahia divulgou nota em seu site refutando o parecer do subprocutrador-Geral da República (PGR) Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que considerou o Exame de Ordem inconstitucional. De acordo com o presidente da OAB baiana, Saul Quadros, o exame é constitucional e um dos requisitos para o bacharel exercer a profissão de advogado, como disposto no inciso XIII, do art. 5º, da Constituição Federal combinado com o inciso IV, art. 8º da Lei nº 8.906/94 do Estatuto da Advocacia. "A Ordem respeita a opinião da Procuradoria Geral da República, mas ela é equivocada", enfatizou Saul Quadros.

O parecer prevê que "a exigência de aprovação no Exame de Ordem como restrição de acesso à profissão de advogado atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão". Para o subprocurador, o Exame não é atestado de qualificação profissional, visto que o diploma de bacharel já representaria isso. "No entanto, é justamente essa a grande preocupação da OAB, levando em consideração que no Brasil, hoje, existem 1.200 cursos de Direito, muitos deles sem que tenham demonstrado qualificação na formação jurídica de seus alunos", afirmou Saul Quadros. Só na Bahia, esse número subiu de 4 para 56 nos últimos 10 anos.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22352


OAB-MA: parecer de subprocurador está em desarmonia com a CF/88

São Luís (MA), 25/07/2011 - "O parecer está absolutamente em desarmonia com a Constituição Federal". Esse foi o entendimento manifestado pelo presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Maranhão, Mário Macieira, ao comentar o teor do parecer do subprocurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que entende ser inconstitucional o Exame de Ordem, necessário para que bacharéis em Direito possam advogar.

Na opinião de Macieira, por não estar em harmonia com a Constituição, o parecer do MPF não deverá ser acolhido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que já decidiu em processos anteriores pela constitucionalidade do exame aplicado três vezes por ano pela OAB de forma unificada para todo o país. "O Exame de Ordem é uma exigência da lei e não da OAB", afirmou Macieira. O processo ainda será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que já aplicou repercussão geral sobre o assunto.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22353

EXAME DA OAB É INCONSTITUCIONAL

EXAME DA OAB É INCONSTITUCIONAL, DIZ O PROCURADOR DA PGR RODRIGO JANOT.
21/07/2011
Fonte:http://www.mnbd-brasil.com.br/?pg=descricao-noticia&id=320
-------------------------------------------------------------------------------------------------
E-MAIL RECEBIDO EM 22/07/2011

Date: Thu, 21 Jul 2011 18:53:49 -0300
Subject: Mensagem Oficial do MNBD/OABB: PGR Rodrigo Janot reafirma: Exame OAB é Inconstitucional !!!!
From: oabb.brasil@gmail.com
To: exameimoral@uol.com.br

Prezados MNBDistas !!!!

Mais um dia de felicidade !!!! O exame de ordem vai agonizando passo a passo e o último golpe é um Parecer – 5664 – do Sub-Procurador Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros.

Em longa explanação – com notas de rodapé chega a 42 paginas em letras pequenas – a Procuradoria (leia-se Ministério Público federal) afirma com todas as letras que o exame é inconstitucional materialmente.

O Parecer já foi para o STF e a ação volta ao Ministro Marco Aurélio que irá julgar a ação.

Não vou falar mais nada, para que todos leiam a decisão e possam saborear mais esta nossa conquista e mais uma noite de pesadelos para certos líderes da OAB.

Na próxima mensagem falarei dos bastidores deste parecer e de outras informações interessantes. A luta continua !!!

Peço a todos os colegas que distribuam, publiquem onde puderem, divulguem da forma que conseguirem tanto o Parecer, quanto nossa Nota Oficial à Imprensa. Ambas em anexo. Junto com a Nota à Imprensa, mandem também a decisão do Dr. Vladimir. Uma complementa a outra.

Saudações MNBDistas a todos.

Reynaldo Arantes


VEJA ABAIXO A NOTA OFICIAL À IMPRENSA

Prezados(as) Jornalistas, editores(as) e pauteiros(as)

NOTA OFICIAL À IMPRENSA DO MNBD/OABB

PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECONHECE INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM DA OAB

O Sub-Procurador Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros em parecer (em anexo) datado do dia 19 de junho e divulgado hoje, sobre o mérito do Recurso Extraordinário nº 603.583 em tramitação no Supremo Tribunal Federal, fundamentou de maneira jurídica e incontestável a inconstitucionalidade material do exame de ordem aplicado pela OAB.

Em seu longo arrazoado, fundamentado em comparações com as constituições brasileiras desde o império até a atual, em doutrinadores e grandes juristas de vários países e principalmente brasileiros, assim como de posições em defesa da Constituição na questão liberdade de trabalho de inúmeros ministros – atuais e passados – do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Rodrigo Janot demonstra de forma cristalina a inconstitucionalidade do exame.

Comparando as restrições impostas a portadores de diplomas válidos, emitidos por Instituições de Ensino Superior habilitadas, reguladas e fiscalizadas pelo Poder Público, às medievais “corporações de ofício”, onde os profissionais escolhiam e elegiam quem lhes faria concorrência, o Parecer do Procurador destaca ainda os percentuais de reprovação do exame de ordem para indicar criminosa reserva de mercado promovida pela OAB, como o MNBD/OABB vem denunciando há anos.

A importância deste Parecer é demonstrar e reafirmar jurídica e publicamente a inconstitucionalidade do exame de ordem, acabar com o discurso mentiroso da OAB que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou quanto a sua “constitucionalidade” e principalmente, mostrar que os operadores do Direito impedidos de trabalhar por causa da reserva de mercado que a OAB não estão “esperneando”, mas lutando por seus direitos previstos na Constituição Brasileira.

Ao destacar os percentuais de reprovação e comparar com a “reserva de mercado” que as corporações de oficio faziam na Idade Média, o Parecer ressalta nossas afirmações de que tais reprovações são culpa exclusiva da OAB em aplicar uma prova para barrar e não para aferir conhecimento, mesmo a OAB tentando “jogar a culpa” nas faculdades e nos bacharéis em Direito.

Importante destacar que o Parecer do Procurador Rodrigo Janot é apenas um posicionamento neutro do Ministério Público Federal a ser considerado pelo magistrado que julgará a questão, no caso, excelentíssimo Ministro Marco Aurélio de Mello do Supremo Tribunal Federal que preside a análise do Recurso Extraordinário nº 603.583.

O Parecer nº 5664 é novo marco histórico na luta de nossa Entidade contra este exame de ordem, cada dia mais publica e juridicamente ilegal, juntando-se às decisões emanadas da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, Goiás, Rio de Janeiro e Mato Grosso e a decisão (em anexo) do Desembargador Vlademir de Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O momento é de expectativa também na Ação de Suspensão de Segurança nº 4.321 que tramita no STF nas mãos do Presidente, Ministro Cezar Peluso, visto que a Liminar do TRF 5 em seu mérito aponta justamente as inconstitucionalidades que nós proclamamos.

Reiteramos novamente, o exame é mal aplicado, faz reserva de mercado e gera milhões sem fiscalização e a Justiça Brasileira a cada dia segue na direção que apontamos há anos: o exame de ordem da OAB é ilegal.

Reynaldo Arantes

Presidente Nacional do MNBD/OABB

Fonte: http://www.mnbd-brasil.com.br/?pg=principal

quarta-feira, 20 de julho de 2011

DIREITO DE FAMÍLIA

Via / Dr. Roberto Lins - Pres. IBDFAM Núcleo Uberaba/MG
email: ibdfam.uberaba@uol.com.br
Usucapião e abandono do lar: a volta da culpa?

Por Maria Berenice Dias, Advogada (OAB-RS nº 74.024)

Boas intenções nem sempre geram boas leis.

Não se pode dizer outra coisa a respeito da recente Lei 12.424/2011 que, a despeito de regular o Programa Minha Casa, Minha Vida com nítido caráter protetivo, provocou enorme retrocesso.

A criação de nova modalidade de usucapião entre cônjuges ou companheiros representa severo entrave para a composição dos conflitos familiares. Isto porque, quando um ocupar, pelo prazo de dois anos, bem comum sem oposição do que abandonou o lar, pode se tornar seu titular exclusivo (CC 1.20-A).

Quem lida com as questões emergentes do fim dos vínculos afetivos sabe que, havendo disputa sobre o imóvel residencial, a solução é um afastar-se, lá permanecendo o outro, geralmente aquele que fica com os filhos em sua companhia. Essa, muitas vezes, é única saída até porque, vender o bem e repartir o dinheiro nem sempre permite a aquisição de dois imóveis. Ao menos assim os filhos não ficam sem teto e a cessão da posse adquire natureza alimentar, configurando alimentos in natura.

Mas agora esta prática não deve mais ser estimulada, pois pode ensejar a perda da propriedade no curto período de dois anos. Não a favor da prole que o genitor quis beneficiar, mas do ex-cônjuge o companheiro.

De forma para lá de desarrazoada a lei ressuscita a identificação da causa do fim do relacionamento, que em boa hora foi sepultada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 que, ao acabar com a separação fez desaparecer prazos e atribuição de culpas. A medida foi das mais salutares, pois evita que mágoas e ressentimentos – que sempre sobram quando o amor acaba – sejam trazidas para o Judiciário. Afinal, a ninguém interessa os motivos que ensejaram a ruptura do vínculo que nasceu para ser eterno e feneceu.

Mas o desastre provocado pela nova Lei tem outra dimensão.

Para atribuir a titularidade do domínio a quem tem a posse, sempre houve a necessidade de identificar sua natureza. Ou seja, para adquirir a propriedade o possuidor precisa provar aminus domino, isto é, que exerce a posse como se dono fosse.

No entanto, nesse novo usucapião, o que se perquire é a causa de um dos cônjuges ou companheiros ter se afastado da morada comum. Deste modo, se houve abandono do la r, o que lá permanece torna-se proprietário exclusivo.

Da novidade só restam questionamentos.

O que significa mesmo abandonar? Será que fugir do lar em face da prática de violência doméstica pode configurar abandono? E se um foi expulso pelo outro? Afastar-se para que o grau de animosidade não afete a prole vai acarretar a perda do domínio do bem? Ao depois, como o genitor não vai ser tachado de mau pelos filhos caso manifeste oposição a que eles continuem ocupando o imóvel?

Também surgem questionamentos de natureza processual. A quem cabe alegar a causa do afastamento? A oposição há que ser manifestada de que forma? De quem é o ônus da prova? Pelo jeito a ação de usucapião terá mais um fundamento como pressuposto constitutivo do direito do autor.

Além disso, ressuscitar a discussão de culpas desrespeita o direito à intimidade, afronta o princípio da liberdade, isso só para lembrar alguns dos princípios constitucionais que a Lei viola ao conceder a propriedade exclusiva ao possuidor, tendo por pressuposto a responsabilidade do co-titular do domínio pelo fim da união.

Mas qual a solução para evitar a penalidade?

Por cautela devem cônjuges e companheiros firmar escritura reconhecendo não ter havido abandono do lar? Quem sabe antes de afastar-se, o retirante deve pedir judicialmente a separação de corpos. E, ainda que tal aconteça, não poderá aquele que permaneceu no imóvel questionar que o pedido mascarou abandono?

Pelo jeito será necessário proceder a partilha de bens antes do decurso do prazo de dois anos. Mas talvez se esteja simplesmente retomando o impasse originário: vender o bem ainda que a metade do valor apurado não permita a aquisição de um imóvel.

Com certeza outras dúvidas surgirão. Mas a resposta é uma só. A lei criou muito mais problemas do que uma solução para garantir o direito constitucional à moradia.

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=24440

terça-feira, 19 de julho de 2011

EXAME DE ORDEM - 2011.1- COMÉNTARIOS

Gabarito extra oficial exame de ordem 2011.1 / comentários

Veja em:
- INTELIGÊNCIA JURÍDICA

acesse : http://inteligenciajuridca.blogspot.com/2011/07/gabarito-extraoficial-exame-de-ordem.html?showComment=1311052037659#c4914934631367662601

e AINDA :Questões comentadas em :

- FINALIDADE JURÍDICA

Acesse: http://finalidadejuridica.blogspot.com/

- LFG COMENTA
assita aos videos com respostas correspondentes as questôes da prova 2011.1 OAB com as explicações dos mais renomados professores da Rede de ensino.
Acesse: http://lfgcomenta.com.br/galeria.php

NÃO DEIXEM DE CONFERIR:

- Blog Renato saraiva
Acesse:http://www.portalexamedeordem.com.br/renato/2011/07/oab-2011-1-questao-76-prova-verde/

- INTERNET: NOSSA ARMA CONTRA O EXAME DE ORDEM - Via /Inacio Vacchiano

sexta-feira, 15 de julho de 2011

OAB divulgará Selo OAB de qualidade de faculdades do país até o fim do ano

Brasília, 15/07/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, anunciou hoje (15) que será divulgado até o final deste ano o Selo OAB, publicação que reunirá os nomes das instituições de ensino que apresentam índices satisfatórios de qualidade no ensino em Direito, a partir do cruzamento dos dados do último Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), divulgado no semestre passado, e os últimos resultados obtidos nas mais recentes edições do Exame de Ordem Unificado.

"O selo de qualidade é um compromisso histórico da OAB de levar à sociedade uma referência confiável e organizada sobre as instituições de ensino que se mostram compromissadas com a oferta de um ensino em Direito sério e de qualidade", explica Ophir Cavalcante, garantindo que o Selo não se trata de um ranking. "Nosso objetivo não é desqualificar qualquer faculdade que não esteja na lista, mas estimular as instituições de ensino que não alcançaram o selo de qualidade para que tudo façam para alcançá-lo na próxima edição".

A preocupação principal da OAB, segundo explica Ophir, é com a qualidade do ensino jurídico como um todo, do qual o Exame de Ordem não pode estar dissociado. "A OAB, ao mesmo tempo em que tem o compromisso de zelar pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas no país, conforme preconiza o artigo 44 de seu Estatuto (Lei 8.906/94), também tem o dever de selecionar os profissionais que podem atuar na defesa da sociedade, garantindo que ingressem no mercado apenas profissionais bem formados e comprometidos com a ética", explicou Ophir.

Os estudos para a divulgação do Selo OAB estão em fase avançada e estão sendo ultimados pela Comissão Especial para elaboração do Selo OAB, que foi criada pelo presidente nacional da OAB focada especificamente na divulgação da publicação. A Comissão é presidida pelo advogado Rodolfo Hans Geller e integrada pelos advogados e conselheiros federais Walter de Agra Junior, Manoel Bonfim Furtado Correia, Ademar Pereira e Álvaro Melo Filho.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22318

DIREITO AMBIENTAL

Qual a relação conceitual entre a Constituição e o princípio Intergeracional?

Em um primeiro momento visando estabelecer um paralelo entre os dois institutos, é de bom alvitre iniciar conceituando em separado cada um destes. Constituição é um conjunto de normas e deveres elaborado por um poder Constituinte, direcionadas para uma sociedade constituída por um Estado democrático de direito, de forma a disciplinar a organização política e social o Estado.

Para o respeitável mestre paulista, José Afonso da Silva, “a Constituição do Estado é considerada sua lei fundamental, é a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação”. Em resumo do próprio professor, “a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado”.

Vale reflexionar que a relação existente entre a Constituição e o princípio intergeracional é no sentido de que os textos constitucionais são estruturados com base nos princípios, os quais são o cerne para a concretização das finalidades e eficácia das normas contidas no texto constitucional. Nesta seara, para que esta relação esteja completa urge a necessidade de aliar-se ao princípio do desenvolvimento sustentável, considerado por muitos doutrinadores como o princípio de maior primazia constitucional para o Meio Ambiente, exatamente por ser o princípio que engloba as esferas, ambiental, social, cultural, política e econômica.

Para Sampaio é o princípio matriz com subprincípios de suma importância ao Direito Ambiental, a classificação varia de autor para autor, dentre eles o autor destaca a lista de Hunter, Salzmam e Zaelke que listam vinte e três princípios do plano internacional, distribuídos em quatro grupos: a) princípios do desenvolvimento e ambiente global, contendo onze princípios, dentre eles o princípio intergeracional; b) princípios relativos a disputas ambientais, contendo outros nove princípios; princípios das leis ambientais nacionais; e d) princípios orientadores das instituições internacionais, este contém mais três princípios

Já o princípio intergeracional, é conceituado segundo o nobre professor José Adércio Leite Sampaio como sendo: “um princípio de justiça ou equidade que nos obriga a simular um dialogo com nossos filhos e netos na hora de tomar uma decisão que lhes possa prejudicar seriamente”.

De outra face, o referido princípio nos remete às teorias citadas pelo mestre Sampaio, das quais entendo necessário estabelecer duas correntes: a primeira seria composta pelo modelo utilitarista de mercado, que se subdivide em duas classes (perspectiva de rendimento e produção – perspectiva de estoque de recursos naturais); o modelo equitativo; o modelo de confiança; o modelo dos direitos da terra. Salientando que os adeptos destas teorias coadunam os mesmos propósitos, ou seja, de razoabilidade, igualdade, prevenção, responsabilidade, preservação, proporcionalidade, bem estar, desenvolvimento sustentável. Já na segunda está o modelo hobbesiano ao contrário da primeira corrente, não estão preocupados com o que irão deixar para as próximas gerações, para os adeptos desta teoria as questões ambientais são conseqüências das mudanças climáticas e das relações entre as nações e acham normal que mutações ocorram e que a evolução tecnológica cuidará de resolver os problemas de acordo com seu surgimento no futuro.

Não se pode olvidar que o papel da constituição como pacto entre as gerações é fundamental, ou seja, como exemplo vê-se que, a CRFB/88, traz em seu bojo no artigo 60 § 4º, IV, as chamadas cláusulas pétreas, são imutáveis por versarem sobre os direitos e garantias individuais, nesse sentido não há que se falar em mutabilidade, vez que ali estão compreendidos os direitos da 3ª geração. A rigidez constitucional é que nutre a segurança jurídica no âmbito interno e externo de um Estado, assim entendido para aferir maior eficácia aos pactos internacionais.

Convém ressaltar, outrossim, que no Brasil,nenhuma das constituições anteriores faziam menção sobre proteção ou preservação do meio ambiente, somente na CF/1988 é que foi inserida a tutela jurisdicional, disposto no artigo 225 priorizando o instituto como direito fundamental do cidadão. Prescreve o artigo em comento: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em uma ultima analise, saliente-se que, futuramente, as cooperações contributivas atuais ganharão dimensões benéficas no âmbito da previdência social, o que induz fazer um paralelo entre os modelos citados e os princípios do desenvolvimento sustentável, principio intergeracional somados ao princípio dos direitos humanos evidenciado na Constituição Federal do Brasil, Capítulo II, artigo 6º, caput, como direitos de se usufruir de um futuro livre de resíduos sólidos, tais como: plásticos, vidros, etc, os quais repassados a novas manufaturas responderão por um aumento considerável nas áreas, produtiva, econômica, financeira, cultural e da saúde, possibilitando aumento na expectativa de vida como resultado da melhora na qualidade de vida.

Por todo o exposto, conclui-se que, a relação conceitual entre a Constituição e o Princípio Intergeracional é o evidente atrelamento tutelar, preexistente nos dois institutos da necessidade de resguardar um meio ambiente de forma adequada para as gerações vindouras, aliando-se ao desenvolvimento sustentável, solidarizando-se com o respeito à dignidade da pessoa humana como base fundamental à preservação da vida, promovendo a equidade social e consequentemente, um meio ambiente ecologicamente equilibrado e protegido mundialmente nos Estados que prevalecem instituídos os Textos Constitucionais dos Estados Democráticos de Direito.

Bibliografia

Constituição da República Federativa do Brasil./ Senado Federal

Lenza, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado,passim 11ª edição, ver., atual., ampl.,São Paulo, Ed., Metodo.2006

Mendes, Gilmar Ferreira/Coelho, Inocêncio Martires, passim, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição revis., e atualizada, São Paulo, ed Saraiva, 2010.

Milaré, Édis, Direito do Ambiente, passim, 7ª edição, ver., atual., e refor.,São Paulo, Ed, Revista dos Tribunais, 2011.

Sampaio, José Adércio Leite/ Wold, Chris, / Nardy, Afrânio José Fonseca, Princípios do Direito Ambiental, Na Dimensão Internacional e Comparada, Belo Horizonte, Del Rey, 2003.

Silva, José Afonso da, passim, Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª edição, ver., atual., São Paulo, 2007.

© COPYRIGHT - Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização. Permitida a citação parcial desde que respeitado os direitos autorais da autora

Informações sobre o texto

COSTA, Edma Catarina da, Direito Ambiental, Qual a relação conceitual entre a Constituição e o princípio Intergeracional? Texto criado em 07/06/2011 - Disponível em: < http://edmacatarina.blogspot.com/ >

quinta-feira, 14 de julho de 2011

INFORMATIVO- PREVIDÊNCIA SOCIAL

Previdência vai corrigir mais de 130 mil aposentadorias e pensões - 14-07-2011
Em cumprimento a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério da Previdência Social vai revisar os benefícios de 131.161 segurados, como aposentados e pensionistas. Em setembro do ano passado, o Supremo determinou que o governo revisasse os benefícios concedidos no período de 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que foram limitados ao teto previdenciário da época em que o trabalhador aposentou-se. Nesse período, quem tinha direito a receber mais do que o teto teve o benefício reduzido para se enquadrar no limite legal. Essa diferença acabou não sendo incorporada posteriormente. A decisão judicial de incorporar a diferença foi publicada no início deste ano.

A partir da folha de agosto, paga no início de setembro, 117.135 pessoas já começarão a receber as diferenças mensalmente. Segundo o ministro Garibaldi Alves, o segurado não precisa procurar a Previdência para solicitar a revisão, que será automática. “O aposentado receberá essa revisão sem precisar tomar nenhuma iniciativa”, garantiu. O impacto da revisão para os cofres da Previdência Social será de R$ 28 milhões por mês.

Quanto ao pagamento do retroativo, que soma R$ 1,69 bilhão, a Previdência ainda não sabe como irá proceder. Técnicos da pasta vão se reunir com o Ministério da Fazenda e com a Advocacia-Geral da União (AGU) hoje (13) para definir como será feito o pagamento do passivo acumulado ao longo de todos esses anos. Uma das ideias é parcelar os atrasados, que tem valor médio de R$ 11,5 mil por segurado.

“Dependemos agora de uma decisão da equipe econômica”, disse o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild.

Fonte: http://www.bachurevieira.com.br/noticias1.asp?codigo=6493

terça-feira, 12 de julho de 2011

DIREITO AMBIENTAL

Qual a importância da constitucionalização dos princípios ambientais?

Autora: Edma Catarina da Costa.

No momento atual a constitucionalização dos princípios ambientais assume relevante importância e destaque no cenário mundial, uma vez que, de acordo com o texto ora em questão, cada país ao instituir sua constituição, o faz de forma a vincular sua responsabilidade com o cidadão no sentido de tutelar seus direitos e garantias no âmbito interno e externo.

Partindo desse principio é de todo sabido que o planeta é o berço da humanidade, berço este que irá embalar cada habitante por toda sua existência.

O professor José Adércio em seu texto nos fala da idéia de seres “homogalaktes”, ou seja, irmãos de leite, ressaltando serem constituídos dos mesmos valores e tradição, logo nos remete a visão de filhos de uma mesma mãe a “natureza”. Nesta seara, a natureza integraliza todo o planeta coabitado pelos mais variados povos e meio ambiente.

Por muito tempo gerações após gerações conviveram com a tranquilidade de ter seus interesses defendidos e respeitados no plano interno e externo. Com o crescimento mundial, o ser humano se viu obrigado a despertar preocupação para os efeitos sofridos na natureza pela degradação do próprio homem e a inevitável erosão. Nessa linha, vários países passam a incluir em suas legislações constituintes artigos direcionados à preservação ambiental no âmbito universal, ou seja, quando se fala em respeito aos direitos humanos, de uma maneira geral engloba-se tudo que esteja relacionado ao mútuo respeito entre os países. Nesse sentido, alguns países comungam os mesmos sentimentos.

Nesta seara, destaca-se a Constituição brasileira em seu artigo 4º e o artigo 7º da Constituição Portuguesa entre outras, como bem salienta o ilustre mestre Sampaio, induzindo uma convergência constitucional da amizade entre os povos, consagrada pelos valores da convivência e os princípios formais pacificados através dos pactos internacionais. Estes elos só se tornam possíveis pelo papel desempenhado pela própria Constituição que funciona como ponte, ligando a amizade interna com a amizade externa, fundindo em forças constitucionais unidas para construir um mundo reinante da paz perpétua, uma sociedade cosmopolita, e sobretudo a cidadania planetária.

Enfim, visualizando o passado e o presente como base para a construção do alicerce futuro, a constitucionalização será concretizada sem duvida quando houver a fusão do respeito aos princípios constitucionais consagrados, voltados ao ser humano estendidos ao berço matriz concretizado como preceito fundamental ao direito à sustentabilidade tão almejada. E, consequentemente na medida em que houver prevalência entre os povos na busca pelos mesmos ideais direcionados para a preservação dos processos vitais e ao uso dos recursos naturais de forma responsável.

REFERÊNCIAS

Sampaio, José Adércio Leite/ Wold, Chris, / Nardy, Afrânio José Fonseca, Princípios do Direito Ambiental, Na Dimensão Internacional e Comparada, Belo Horizonte, Del Rey, 2003.

© COPYRIGHT - Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização. Permitida a citação parcial desde que respeitado os direitos autorais da autora

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

COSTA, Edma Catarina da, Direito Ambiental, Qual a importância da constitucionalização dos princípios ambientais? Texto criado em 20/05/2011 - Disponível em: < http://edmacatarina.blogspot.com/ >