quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Para PGR, exame da OAB é constitucional

Roberto Gurgel defende que o exame constitui medida adequada para garantir a qualificação do profissional e proteger os direitos de terceiro

Em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, opinou pelo desprovimento do Recurso Extraordinário 603583, por meio do qual um bacharel em direito questiona a constitucionalidade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Em sua manifestação, Roberto Gurgel destacou que o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot, perante a 1ª Turma, pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso extraordinário ao fundamento de inconstitucionalidade do artigo , inciso IV, da Lei 8906/94, com o argumento de que o Exame da OAB restringiria, de forma desproporcional, o princípio de liberdade de profissão.

De acordo com o procurador-geral, no entanto, apesar de bem fundamentado e consistente o parecer de Rodrigo Janot, o dispositivo em questão é constitucional. Para defender sua posição, Roberto Gurgel apresentou alguns pontos do trabalho do advogado e professor Luís Roberto Barroso.

Em primeiro lugar, ele assinalou que a liberdade profissional de que cuida o artigo 5º, inciso XIII, assegura aos indivíduos a possibilidade de escolherem livremente as profissões que desejem vir a exercer e, quando for o caso, de se empenharem na busca da formação correspondente. O princípio da liberdade profissional, prosseguiu, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 22, inciso XVI da Constituição. Portanto, o efetivo exercício da profissão dependerá do atendimento das qualificações e condições exigidas por lei, sendo que essas devem ser, evidentemente, razoáveis, não podendo veicular critérios subjetivos ou políticos, evidenciou Gurgel.

O procurador-geral também argumentou que, no caso da advocacia, diante da essencialidade da atividade do advogado para a própria prestação jurisdicional, e a realidade brasileira de ampliação dos cursos de ensino superior em geral e dos curso de direito, em particular, parece muito consistente a opção do Poder Legislativo de estabelecer a aprovação no Exame de Ordem como condição para o exercício profissional.

Roberto Gurgel citou outra passagem do trabalho de Luís Roberto Barroso em que se afirma que não faria nenhum sentido interpretar a liberdade de profissão como um direito fundamental à não verificação das deficiências, muito menos afirmar que qualquer medida destinada a efetuar essa verificação seria, mesmo em tese, inadequada à luz do artigo 5º, inciso XIII.

O exame de ordem limita-se a exigir que o bacharel se prepare, de forma adequada, para obter resultados que são meramente intermediários em prova impessoal, organizada sempre sob o mesmo padrão e com periodicidade constante, acrescentou.

Ele ressaltou ainda que não se trata de inovação tipicamente brasileira, já que se encontram modelos similares em muitos outros países. Além desses aspectos, estritamente jurídicos, considero também relevante assinalar a convicção da Procuradoria Geral da República de que a instituição do exame impugnado constituiu inegável avanço no substancioso aprimoramento, não apenas da advocacia, mas do nosso sistema de justiça como um todo, imperativo dos tempos que vivemos, da massificação do ensino jurídico, entre outros aspectos, defendeu.

Secretaria de Comunicação

Procuradoria Geral da República

(61) 3105-6404/6408

Fonte Jus Brasil: http://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/2900453/para-pgr-exame-da-oab-e-constitucional

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