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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Para PGR, exame da OAB é constitucional

Roberto Gurgel defende que o exame constitui medida adequada para garantir a qualificação do profissional e proteger os direitos de terceiro

Em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, opinou pelo desprovimento do Recurso Extraordinário 603583, por meio do qual um bacharel em direito questiona a constitucionalidade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Em sua manifestação, Roberto Gurgel destacou que o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot, perante a 1ª Turma, pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso extraordinário ao fundamento de inconstitucionalidade do artigo , inciso IV, da Lei 8906/94, com o argumento de que o Exame da OAB restringiria, de forma desproporcional, o princípio de liberdade de profissão.

De acordo com o procurador-geral, no entanto, apesar de bem fundamentado e consistente o parecer de Rodrigo Janot, o dispositivo em questão é constitucional. Para defender sua posição, Roberto Gurgel apresentou alguns pontos do trabalho do advogado e professor Luís Roberto Barroso.

Em primeiro lugar, ele assinalou que a liberdade profissional de que cuida o artigo 5º, inciso XIII, assegura aos indivíduos a possibilidade de escolherem livremente as profissões que desejem vir a exercer e, quando for o caso, de se empenharem na busca da formação correspondente. O princípio da liberdade profissional, prosseguiu, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 22, inciso XVI da Constituição. Portanto, o efetivo exercício da profissão dependerá do atendimento das qualificações e condições exigidas por lei, sendo que essas devem ser, evidentemente, razoáveis, não podendo veicular critérios subjetivos ou políticos, evidenciou Gurgel.

O procurador-geral também argumentou que, no caso da advocacia, diante da essencialidade da atividade do advogado para a própria prestação jurisdicional, e a realidade brasileira de ampliação dos cursos de ensino superior em geral e dos curso de direito, em particular, parece muito consistente a opção do Poder Legislativo de estabelecer a aprovação no Exame de Ordem como condição para o exercício profissional.

Roberto Gurgel citou outra passagem do trabalho de Luís Roberto Barroso em que se afirma que não faria nenhum sentido interpretar a liberdade de profissão como um direito fundamental à não verificação das deficiências, muito menos afirmar que qualquer medida destinada a efetuar essa verificação seria, mesmo em tese, inadequada à luz do artigo 5º, inciso XIII.

O exame de ordem limita-se a exigir que o bacharel se prepare, de forma adequada, para obter resultados que são meramente intermediários em prova impessoal, organizada sempre sob o mesmo padrão e com periodicidade constante, acrescentou.

Ele ressaltou ainda que não se trata de inovação tipicamente brasileira, já que se encontram modelos similares em muitos outros países. Além desses aspectos, estritamente jurídicos, considero também relevante assinalar a convicção da Procuradoria Geral da República de que a instituição do exame impugnado constituiu inegável avanço no substancioso aprimoramento, não apenas da advocacia, mas do nosso sistema de justiça como um todo, imperativo dos tempos que vivemos, da massificação do ensino jurídico, entre outros aspectos, defendeu.

Secretaria de Comunicação

Procuradoria Geral da República

(61) 3105-6404/6408

Fonte Jus Brasil: http://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/2900453/para-pgr-exame-da-oab-e-constitucional

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

STJ ADMITE O CASAMENTO HOMOAFETIVO‏

*Informativo recebido em 25/10/2011 - Via/ Dr. Roberto Lins-Presidente do IBDFAM-Núcleo Uberaba/MG

Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo

Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, mudou de posição. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo chegou a propor – inspirado em sugestão de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para instituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.