Via Cristiano Imhof
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete
enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As
súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e
consolidação do entendimento consensual do Tribunal.
Das súmulas
aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de
controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências
legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da
página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ.
Comissão de permanência
A
Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o
enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e
da multa contratual.”
Seguro habitacional
A Súmula 473
dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o
seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou
com a seguradora por ela indicada”.
DPVAT
O seguro
DPVAT é objeto da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez.”
Protesto indevido
A responsabilidade
do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476.
Diz o texto aprovado para a Súmula 475: “Responde pelos danos
decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso
translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou
intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os
endossantes e avalistas.”
Já a Súmula 476 dispõe que “o
endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por
danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de
mandatário”.
Prestação de contas
A aplicação do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada
na Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à
prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas,
tarifas e encargos bancários”.
Preferência de crédito
Já
a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais
sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a
cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
Extraido de:http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=1265 Acesso em: 09/07/2012
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